Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1833
Regula o processo para julgamento da antiguidade dos magistrados, no Supremo Tribunal de Justiça.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do Decreto de 16 de Novembro de 1831, Decreta, que no Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento de antiguidade dos magistrados, se observe o seguinte:
Art. 1º Quando houver alguma duvida sobre a antiguidade de qualquer magistrado, apresentada ao Tribunal pelo seu Presidente a fim de bem desempenhar o que lhe incumbe o art. 4º § 4º da Lei de 18 de Setembro de 1828, será esta reduzida a uma proposta circumstanciada assignada pelo mesmo Presidente, declarando em que versa a duvida, e as razões que para ella se offereceram.
Art. 2º A proposta entrará em distribuição, e o Ministro a quem fôr distribuida, depois de mandar juntar por copia authentica, as respectivas verbas da matricula dos magistrados, sobre cuja antiguidade versar a duvida, com todas as notas, que lhes forem relativas, na conformidade do art. 4º, § 3º da Lei de 18 de Setembro de 1828, e dos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto de 20 de Dezembro de 1830, assignará termo razoavel a cada um dos sobreditos magistrados para allegarem o que convier ao direito e justiça com que cada um delles se suppozer.
Art. 3º O termo, de que trata o artigo antecedente, será regulado com attenção á distancia dos lugares, em que se acharem os magistrados, não sendo maior de 15 dias para os que residirem nesta Côrte.
Art. 4º Aos que estiverem fóra da cidade se remetterão os papeis por traslado, e aos que se acharem em outra Provincia se enviarão por intermedio do Presidente della, ou do Presidente da Relação de que forem membros.
Art. 5º Formado o processo com as allegações, ou sem ellas no caso de se não apresentarem em tempo, se procederá ao julgamento pela fórma estabelecida para se julgarem os casos de conflicto de jurisdicção, incluida a audiencia do Procurador da Corôa e Soberania Nacional.
Art. 6º Da mesma sorte se procederá quando a duvida fôr suscitada entre dous, ou mais magistrados, que mutuamente se disputem a precedencia.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Abril de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 76 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)