Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE ABRIL DE 1833

Encarrega interinamente ao Marechal de Campo José Maria Pinto Peixoto, do Commando Superior das Guardas Nacionaes do municipio de Barbacena, e do Commando Geral das forças que houverem de marchar sobre quaesquer pontos da Provincia de Minas em que estiver perturbada a ordem publica.

Tendo chegado ao conhecimento da Regencia que na Provincia de Minas Geraes, alguns facciosos ousaram perturbar a ordem publica, e depôr o Presidente della, e querendo a mesma regencia acudir com remedio prompto aos males que, de um tão desastroso e illegal procedimento podem resultar contra os pacificos e fieis habitantes da referida Provincia: Ha por bem, em Nome do Imperaor o Senhor D. Pedro II, Encarregar interinamente ao Marechal de Campo José Maria Pinto Peixoto, do Commando Superior das Guardas Nacionaes do municipio da villa de Barbacena, e do Commando Geral de todas as forças que houverem de marchar sobre quaesquer pontos da sobredita Provincia que estiverem dominados pelos facciosos.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Abril de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 75 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)