Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1833
Regula as atribuições do Juiz de Direito que fôr Chefe de Policia.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo em vista o disposto no Codigo do Processo Criminal, e Querendo regular as attribuições do Chefe de Policia,
DECRETA:
Art. 1º O Juiz de Direito, que fôr Chefe da Policia, terá a seu cargo.
1° Vigiar sobre tudo, que pertence á prevenção de delictos, e manutenção da segurança, tranquilidade, saude, e commodidade publica;
2° Inspeccionar todas as autoridades policiaes do seu termo, e seus subalternos, os quaes lhe serão todos subordinados;
3° Ter todo o cuidado em saber se as referidas autoridades cumprem seus regimentos, e desempenham seus deveres no que toca á Policia;
4° Dar ás referidas autoridades as Instrucções, que julgar necessarias para melhor desempenho das attribuições policiaes, que a lei lhes incumbe, advertindo as que forem omissas, e negligentes, e promovendo a que se lhes faça effectiva a responsabilidade;
5° Convocar as vezes, que julgar conveniente, ou a pedido de qualquer autoridade policial, as outras autoridades policiaes do termo, a fim de conferenciarem sobre os meios de manter a policia, segurança, e tranquilidade publica, prevenirem, que se commettam delictos, e coadjuvarem-se mutuamente;
6° Examinar se as Camaras, Municipaes têm providenciado sobre os objectos de policia, que por lei se acham a seu cargo, representando-lhes por meio de officios civis as medidas, que entender convenientes, que se convertam em posturas, e usando do recurso do artigo setenta e tres da Lei do primeiro de Outubro de mil oitocentos vinte e oito, quando não fôr attendido;
7° Ter inspecção sobre os theatros, espectaculos publicos, prisões, casas de correcção, hospitaes, e casas de caridade, fiscalisando a execução dos seus respectivos regulamentos, e dando aos Juizes, a quem estiver incumbida a inspecção peculiar dos theatros, espectaculos, prisões, e casas de correcção as Instrucções, que lhe parecer convenientes para o seu bom regimen policial, providenciando igualmente o que convier a respeito dos hospitaes publicos, e casas de caridade, quando isso por lei não esteja incumbido a outra autoridade; e exigindo dos Administradores dos hospitaes, e casas de caridade de instituição particular que providenciem, o que lhes parecer necessario.
Art. 2º Todos os Juizes de Paz da comarca serão obrigados a participar immediatamente ao Chefe da Policia os acontecimentos extraordinarios, que interessem á segurança e tranquilidade publica, e quaesquer outros, que demandem promptas providencias, informando-o da existencia de quaesquer ajuntamentos illicitos, ou em que houver perigo de desordem. Além disso lhe remetterão uma relação semanal contendo declaração: 1° das pessoas, que de novo tiverem vindo habitar o seu districto, com individuação de seus nomes, filiações, naturalidades, profissões, genero de vida emotivo por que para ahi vieram; 2° das pessoas, que tiverem sido obrigadas a assignar termo de bem viver, ou de segurança; 3° das pessoas indiciadas de crimes, ou pronunciadas, ou presas em consequencia delles; 4° das pessoas mandadas retirar do districto, ou expulsas delle na conformidade do disposto no Codigo do Processo.
Art. 3º O Chefe de Policia dará conta ao Ministro da Justiça na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias de quanto se contiver em as participações, que os Juizes de Paz lhe devem dar, em conformidade do disposto no artigo antecedente, e observará, no que forem applicaveis, e ainda se acharem em vigor, as disposições dos paragraphos seis até dezanove do Alvará de vinte e cinco de Julho de mil setecentos e sessenta.
Art. 4º O mesmo Chefe da Policia visitará no principio de cada mez as prisões e cadêas, acompanhado do Promotor Publico do termo, o qual deverá requerer o que convier a bem do adiantamento dos processos dos presos, e da observancia das leis, lavrando-se de tudo os competentes termos.
Art. 5º O expediente d Policia da Côrte se fará pela competente Secretaria, para a qual o Chefe da Policia formará um regulamento contendo as obrigações de seus empregados, que submetterá á approvação do Governo; nas outras cidades, em que houver Chefe de Policia, o que expediente se fará pelos Escrivães dos Juizes de Direito.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e nove de Março de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 72 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)