Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1833
Designa as Varas em que devem servir os Tabelliães e Escrivães da cidade do Rio de Janeiro
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Querendo regular a execução do Codigo do Processo Criminal, e Disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil, pelo que toca aos Escrivãe, que nesta cidade hão de servir perante o Juiz Municipal, e Juizes de Direito, tanto do Civel, como do Crime,
DECRETA:
Art. 1º Os tres Tabelliães do Judicial desta cidade, e os Escrivães do Crime dos bairros de S. José, e Candelaria servirão perante o Juiz de Direito que tiver a 1ª Vara do Civel, e perante o Juiz de Direito que fôr o Chefe da Policia.
Art. 2º O Escrivão da Ouvidoria da comarca, o das Execuções, e os dos bairros de Santa Rita, Sacramento, e Santa Anna, servirão perante o Juiz de Direito que tiver a 2ª Vara do Civel, e perante o Juiz de Direito que tiver a 2ª Vara do Civel, e perante o Juiz de Direito Crime que tiver de correr a comarca.
Art. 3º Os Escrivães, de que tratam os artigos antecedentes, escreverão em todos os actos que pertencem aos referidos Juizes, tanto ácerca dos processos, como das execuções das sentenças civeis.
Art. 4º Todos os referidos Escrivães escreverão tambem perante o Juiz Municipal em todoso os objectos de sua competencia, á excepção das execuções das sentenças crimes, nas quaes escreverá sómente o actual Escrivão das Execuções Civeis.
Art. 5º O Escrivão da Provedoria escreverá em todos os objectos pertencentes a Capellas e Residuos, perante o Juiz de Direito que tiver a 1ª Vara do Civel, ao qual fica competindo o conhecimento dos processos e contas, que pertenciam ao Provedor de Capellas e Residuos.
Art. 6º Despachados os processos e petições pelos Juizes, a quem tocar o seu conhecimento, ou por aquelles, a quem as partes affectarem o negocio, sendo dos em que tem jurisdicção cumulativa, o Distribuidor do Geral as distribuirá entre os Escrivães, que por este Regulamento devem escrever perante esse Juiz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Março de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 71 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)