Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1833
Declara quaes os empregados que não são obrigados a apresentar attestações de frequencia aos respectivos Thesoureiros para haverem o pagamento de seus ordenados.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, para regular a execução do art. 103 da carta de Lei de 4 de Outubro de 1831, em virtude do art. 102 da Constituição,
Ordena:
Artigo unico. Não são obrigados a apresentar attestações aos respectivos Thesoureiros para haverem o pagamento dos seus ordenados os seguintes empregados:
1° Os membros das Camaras Legislativas.
2° Os Ministros e Secretarios de Estado.
3° Os Conselheiros de Estado.
4° O Tutor de Sua Magestade o Imperador.
5° Os Chefes das Legações nos Paizes Estrangeiros.
6° Os Presidentes das Provincias.
7° O Presidente do Tribunal Supremo de Justiça.
8° Os Presidentes das Relações.
9° O Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional da Côrte.
10. O Intendente geral da Policia.
11. Os membros do Tribunal do Thesouro Publico Nacional.
12. Os membros das thesourarias das Provincias.
13. Os Juizes, Provedores, Administradores, ou Inspectores das Alfandegas.
14. Os Provedores das Casas de Moeda.
15. Os Administradores das Mesas de diversas Rendas.
16. Os Administradores dos Correios.
17. Os Intendentes de Marinha.
18. Os Directores dos Cursos Juridicos.
19. Os Directores das Academias, Museus, e Jardins Botanicos.
20. Os Bispos e Prelados Diocesanos.
21. Os Secretarios das Presidencias das Provincias.
22. Os Officiaes Maiores das Secretarias de Estado.
Candido José de Araujo Vianna, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Março de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Candido José de Araujo Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 36 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)