Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1833
Fixa interinamente os ordenados do Presidente, Procurador da Corôa, e mais Desembargadores da Relação; Juizes de Direito e Chefes de Policia.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo em vista o disposto no artigo quarenta e nove do Codigo do Processo Criminal, e no artigo vinte e tres da Disposição provisoria ácerca da administração da justiça civil,
DECRETA:
Art. 1º O Juiz de Direito da comarca do Rio de Janeiro, que fôr o Chefe da Policia, vncerá interinamente o ordenado annual de dous contos e oitocentos mil réis: os outros Juizes de Direito das comarcas desta Provincia, e os Juizes do Civel das povoações da mesma Provincia, em que os houverem, vencerão tambem interinamente o ordenado annual de dous contos de réis.
Art. 2º O Presidente e o Procurador da Corôa da Relação desta Provincia vencerão cada um annualmente o ordenado de tres contos e duzentos mil reis; cada um dos Desenbargadores da dita Relação dous contos e oitocentos mil réis; o Secretario um conto de réis; os Continuos quatrocentos mil réis cada um.
Art. 3º O excedente do ordenado estabelecido para o Presidente, Procurador da Corôa, e Desembargadores da Relação, daquelle que actualmente vencem cada um dos referidos Magistrados, fica considerado como gratificação, até que o mesmo ordenado seja approvado pela Assembléa Geral, podendo até então ser alterado como convier.
Honório Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honório Hermeto Carneiro Leão
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 30 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)