Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1833
Dá nova divisão civil e judiciaria á Provincia do Rio de Janeiro em execução do disposto no art. 3.º do Codigo do Processo Criminal.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, tendo em vista o disposto no art. 3° do Codigo do Processo Criminal,
DECRETA:
Art. 1º Os termos das villas de Paraty, Angra dos Reis da Ilha Grande, Magé, S. João Marcos, Barra Mansa, Valença, Resende, Nova Frigurgo, S. Salvador de Campos, S. João da Barra, S. João de Maché, e da cidade de Nossa Senhora da Assumpção de Cabo Frio conservam os actuaes limites sem alteração alguma.
Art. 2º A povoação de S. João de Itaborahy fica erecta em villa, comprehendendo no seu termo, além da freguezia do mesmo nome, da do Rio Bonito, e da de Itamby, todo o mais territorio, que pertencia á Villa Nova de S. José de El-Rei, que fica extincta.
Art. 3º O termo da villa de Santo Antonio de Sá Macatú conservará todo o territorio que actualmente lhe pertence, e não á desannexado pelo art. 2°.
Art. 4º Fica extincta a villa do Paty do Alferes, e em seu lugar erecta em villas a povoação de Vassouras, comprehendendo no seu termo as freguezias da Sacra Familia, e Paty do Alferes.
Art. 5º A povoação da Parahyba fica erecta em villa, comprehendendo no seu termo as freguezias da Parahyba, e de S. José do Rio Preto, e os curatos de Cebolas, e Matosinhos.
Art. 6º A villa de Cantagallo conserva os seus actuaes limites, desannexando-se todavia do seu termo a freguezia de S. José do Rio Preto, que pertencerá á villa da Parahyba do Sul, na fórma do artigo antecedente.
Art. 7º A povoação de Iguassú fica erecta em villa, comprehendendo no seu termo as freguezias de Iguassú, Inhomerim, Pilar, Santo Antonio de Jacutinga, e S. João do Merity, e a parte da freguezia de Marapicú, que fica á margem direita do Guandú, e Ribeirão da Lage.
Art. 8º A villa de Itaguahy terá os limites que lhe foram assignados pelo Alvará de cinco de Julho de mil oitocentos e dezoito, á excepção doterritorio desmembrado para a villa de Mangaratiba pelo Decreto de vinte e seis de Março de mil oitocentos trinta e dous, e conterá mais no seutermo todo o curtato da fazenda na divisão com a dos Religiosos do Carmo, começando no lugar denominado a - Pedra - até encontar a freguezia de Marapicú.
Art. 9º A villa de Magaratiba terá o termo, que lhe foi assignado pelo referido Decreto de vinte e seis de Março de mil oitocentos trinta e dous.
Art. 10. Do termo da cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro fica desannexado todo o territorio que lhe pertencia, e que na fórma dos artigos setimo, e oitavo, passa a pertencer ás villas de Itaguahy e Iguassu.
Art. 11. Os termos das villas da Praia Grande e Maricá se dividirão um do outro pela Praia de Minitiba, Pedra da Itocaia, Serra do Malheiros, servindo de ponto o caminho da Boiada pelo alto da Serra de Inuam, Taitendiba, Cassuturiba, seguindo pelo alto até Maricá, comprehendendo-se no trmo desta villa as fazendas Cassurutiba, Taquaral, e Inuam; conservando as ditas duas villas em seus termos todo o mais territorio, de que actualmente constam.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 28 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)