Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 1833

Divide a Provincia do Rio de Janeiro em seis comarcas com os respectivos Juizes de Direito.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, tendo em vista o disposto no Codigo do Processo Criminal, decreta:

Art. 1º Haverá na Provincia do Rio de Janeiro, seis comarcas, a saber: a da Ilha Grande, a de Resende, a de Cantagallo, a de Campos, a de S. João de Itaborahy, e a do Rio de Janeiro.

Art. 2º A comarca da Ilha Grande comprehenderá os termos das villas de Angra dos Reis da Ilha Grande, de Paraty, de Mangaratiba, e de Itaguahy: a de Resende comprehenderá os termos das villas de Resende, Valença, Barra Mansa, e S. João Marcos: a de Cantagallo comprehenderá os termos das villas de Cantagallo, Nova Friburgo, Parahyba do Sul, e Vassouras: a de Campos comprehenderá os termos das villas de S. Salvador de Campos, de S. João da Barra, de S. João de Macahé, e da cidade de Nossa Senhora da Assumpção de Cabo Frio: a de S. João de Itaborahy comprehenderá os termos das villas de S. João de Itaborahy, de Magé, de Santo Antonio de Sá de Macacú, de Maricá, e da Praia Grande: e a do Rio de Janeiro comprehenderá os termos da cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, e da villa de Iguassú.

Art. 3º Em cada uma das cinco primeiras comarcas haverá um Juiz de Direito com a jurisdicção civel e crime, que lhes competir pelo Codigo do Processo Criminal, e Disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil.

Art. 4º Na comarca do Rio de Janeiro haverá dous Juizes de Direito, destes um, que o Governo designar, residirá sempre nesta cidade, será o Chefe da Policia da comarca, e terá na cidade e seu termo a jurisdicção criminal, que lhe competir pelo referido Codigo do Processo, outro terá na cidade e seu termo a mesma jurisdicção criminal; e na villa de Iguassú, que deverá percorrer ás vezes ordenadas pelo Codigo, e as mais que forem necessarias, terá a jurisdicção criminal e civil, que, pelo mesmo Codigo, e Disposição provisoria ácerca da administração da justiça civil, lhe competir.

Art. 5º Haverá mais nesta cidade dous Juizes do Direito do Civel, os quaes terão por districto a cidade e seu termo, e nelle exercitarão cumulativamente a jurisdicção civil, que lhes competir, conforme ao art. 13 da Disposição provisoria ácerca da administração da justiça civil.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 27 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)