Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 1833

Divide a Provincia do Rio de Janeiro em districtos eleitoraes para as eleições de Senadores e Deputados.

A Regencia, em Nome do Imperador, querendo regular os districtos para as eleições de Senadores e Deputados por esta Provincia, decreta o seguinte:

     Art. 1º  Ficam sendo cabeças de districtos para as eleições de Senadores e Deputados.

     1° A cidade do Rio de Janeiro, comprehendendo o seu termo e o da villa da Praia Grande.

     2° A villa de Angra dos Reis da Ilha Grande, comprehendendo o seu termo e os das villas de Paraty, e Magaratiba;

     3° A villa de S. João do Principe, comprehendendo o seu termo, e o da villa de Itguahy;

     4° A villa de Resende, comprehendendo o seu termo, o da villa de Valença, e o da villa da Barra Mansa, quando esta estiver creada;

     5° A villa do Paty dos Alferes, comprehendendo o seu termo;

     6° A villa de Cantagallo, comprehendendo o termo, e o da villa de Nova Friburgo;

     7° A villa de S. Salvador dos Campos dos Goytacazes, comprehendendo o seu termo, e o da villa de S. João da Barra;

     8° A villa de Macahé, comprehendendo o seu termo;

     9° A cidade de Cabo Frio, comprehendendo o seu termo;

     10. A villa de Maricá, comprehendendo o seu termo;

     11. Itaboborahy, comprehendendo os termos das villas de Santo Antonio de Sá, Magé, e S. José de El-Rei.

     Art. 2º  Os eleitores, podendo concorrer em outro collegio, que não seja o do Districto (Decreto de vinte e seis de Março de mil oitocentos vinte e quatro, capitulo quarto, paragrapho terceiro), deverão neste caso fazel-o assim constar no collegio do seu districto, para ficarem isentos da multa estabelecida no Decreto de vinte e nove de Julho de mil oitocentos vinte e oito.

     Art. 3º  Os termos actuaes das cidades, e villas, continuarão a ser os mesmos para a execução deste Decreto, posto que se alterem a outros respeitos, e se creem novas villas.

     Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em oito de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 22 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)