Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE JANEIRO DE 1833 - Publicação Original
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DECRETO DE 3 DE JANEIRO DE 1833
Dá Regulamento para as Relações do Imperio.
A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, tendo em vista o disposto no Codigo do Processo Criminal, e no Titulo unico da disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil, decreta o seguinte:
REGULAMENTO DAS RELAÇÕES DO IMPERIO.
Art. 1º Cada uma das Relações do Imperio se comporá de quatorze Desembargadores, d'entre os quaes um será o Presidente nomeado na conformidade do art. 22. Do titulo unico da disposição provisoria ácerca da administração da Justiça, e Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional, e será nomeado em conformidade do Decreto do 1° de Março de 1758.
Art. 2º Os Desembargadores actuaes, que não entrarem no numero dos effectivos, nem forem empregados nos lugares de Juizes de Direito, ficarão addidos ás Relações, que mais convier, até que possam ter effectividade; no entanto porém servirão como se effectivos fossem.
Art. 3º Os Desembargadores continuarão a usar de Beca, e os que tiverem o Titulo de Conselho poderão usar tambem de capa na Relação, não gozando porém de alguma outra prerogativa, ou precedencia em quaesquer actos da Relação por virtude deste titulo.
Art. 4º Todo o despacho das Relações se fará em sessão publica, e em uma só mesa: os Desembargadores tomarão assento nella á direita e esquerda do Presidente pela ordem de suas respectivas antiguidades.
Art. 5º Haverá tres conferencias cada semana nas terças, Quintas, e Sabbados, ou nos dias immediatamente anteriores, quando qualquer daquelles seja feriado, ou impedido: o despacho durará dasnove horas da manhã até á uma da tarde, e só em caso de urgencia poderá ser prorogado.
Art. 6º O despacho não começará sem que se achem na Relação cinco Desembargadores além do Presidente, ou quem suas vezes fizer. Findo o desacho, se farão as audiencias da Relação da mesma sorte que se tem até agora praticado.
DO PRESIDENTE.
Art. 7º Ao Presidente compete.
1° Dirigir os trabalhos dentro da Relação, manter a ordem, e fazer executar as Leis, e este Regulamento.
2° Distribuir os processos.
3° Conceder licença aos Desembargadores, e aos Juizes de Direito para sahirem da Relação, e da commarca até trinta dias continuos, não fazendo falta ao serviço.
4° ter o sello da Chancellaris para fazer sellar as sentenças, e mais papeis, que por ella deverem passar; e desempenhar as mais attibruições dos anteriores Chancelleres, que ainda tiverem lugar.
5° Conceder, prescedendo exame, licença para que advogue homem, que não é formado, nos lugares onde houver falta de Bachareis formados, que exerçam este officio, e para advogar em qualquer lugar aos cidadãos brasileiros formados, ou doutorados em Universidades estrangeiras.
6° Advertir aos Officiaes da Relação, que faltarem ao cumprimento dos seus deveres na fórma do art. 339 do Codigo do Processo Criminal.
7° Expedir em seu nome, e com sua assignatura as portarias para execução das decisões, e sentenças da Relação, e mandar fazer as necessarias notificações excepto no que estiver a cargo do Juiz da culpa.
8° Mandar colligir os documentos, e provas para se verificar a responsabilidade dos empregados, de cujos delictos, e erros de officio deve conhecer a Relação.
Art. 8º No impedimento, ou falta do Presidente, fará as suas vezes o Desembargados mais antigo, o qual tomará o seu lugar; e na concurrencia de dous, ou mais de igual antiguidade, a sorte decidirá.
DAS FUNÇÕES DAS RELAÇÕES.
Art. 9º Compete ás Relações.
1° Conhecer dos crimes de responsabilidade dos commandantes militares, e Juizes de Direito, recebendo as queixas, e denuncias, formando as culpas, e os mais termos até seu julgamento final, salva a providencia do § 2° do art. 155 do Codigo do Processo Criminal.
2° Conhecer dos casos, em que possam ter lugar as ordens de habeas-corpus na conformidade do art. 340 e seguintes do Codigo do Processo Criminal.
3° Conhecer dos recursos, e appellações, de que tratam os arts. 111, 167, e 301 do mencionado Codigo.
4° Decidir dos aggravos do auto do processo.
5° Julgar as appellações interpostas das sentenças dos Juizes de Direito, ou de seus substitutos; e do Conservador da Nação Britannica emquanto existir.
6° Julgar as appellações interpostas dos Juizes de Orphãos.
7° Julgar as appellações das sentenças proferidas pelos Juizes de Paz sobre objectos da antiga almotaceria, excedendo a alçada estabelecida no § 2° da Lei de 15 de Outubro de 1827.
8° Julgar as revistas.
9° Decidir os conflictos de jurisdicção entre as autoridades nos termos da Lei de 20 de Outubro de 1823.
10. julgar as questões de jurisdicção, que houver com os Prelados, e outras autoridades ecclesiasticas.
11. prorogar por seis mezes o tempo do inventario, havendo impedimento invencivel, pelo qual se não pudesse fazer no termo da lei.
12. julgar as suspeições, ou recusações motivadas, que forem postas aos Desembargadores.
DA QUEIXA E DENUNCIA.
Art. 10. A queixa, ou denuncia de delictos, e erros de officio, cujo conhecimento compita á Relação, será apresentada ao Presidente, o qual a distribuirá estando formada nos termos dos arts. 79, e 152 do Codigo do Processo Criminal, ou por seu despacho mandará preencher os requisitos, que faltarem, pela parte, ou pelo Promotor, se a denuncia fôr official.
Art. 11. O Desembargador, a quem fôr distribuida uma denuncia, ou queixa, concludente, a mandará autuar pelo respectivo Escrivão, e ordenará que o querelado, ou denunciado seja ouvido por escripto, salvo verificando-se algum dos casos, em que o não deva ser, conforme o art. 160 do Codigo do Processo Criminal, ou tendo já sido ouvido em conformidade do art. 154 da Constituição.
Art. 12. Para a audiencia do denunciado, ou querelado, o Juiz do feito expedirá ordem dirigida ao mesmo denunciado, ou querelado, ou a qualquer autoridade local, acompanhada da queixa, ou denuncia, com declaração dos nomes do accusador, e das testemunhas; e designará nella o prazo de quinze dias improrogaveis para esta resposta.
Art. 13. Dada a resposta do indiciado, ou sem ella nos casos de a não ter dado em tempo, ou de não dever ser ouvido conforme o citado art. 160, o Desembargador Juiz do feito ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas; e, procedendo ás diligencias ordenadas nos arts. 80 e 142 do Codigo do Processo, e ás mais que julgar necessarias, apresentará o processo em mesa.
Art. 14. Apresentado o processo em mesa, ahi por sorte, e publicamente se escolherão tres Juizes, os quaes, depois de instruidos do mesmo processo, pronunciarão, ou não, segundo a prova, vencendo-se a decisão por dous votos conformes.
Art. 15. Os Desembargadores sorteados para esta pronuncia antes de proferirem sentença poderão mandar proceder a todas as dilligencias, que entenderem necessarias.
Art. 16. Depois de feita a pronuncia, dar-se-ha vista do processo ao Promotor da Justiça, para este formar o libello derivado das provas dos autos. Se houver parte accusadora, será admittida a addir, ou declarar o libello, com tanto que o faça no prazo de tres dias.
Art. 17. O réo será logo notificado por ordem do Presidente para comparecer na Relação no dia que lhe fôr designado, por si, ou por seu procurador quando estiver preso, e ahi produzir a sua defesa. O dia será marcado com mais, ou menos espaço com attenção ás circumstancias, que occorrerem.
Art. 18. Comparecendo o réo por si, ou seu procurador no termo que lhe fôr assignado, e offerecido pelo Promotor o libello accusatorio, se lhe dará vista para deduzir a sua defesa no termo de oito dias, que será prorogavel ao prudente arbitro do Juiz do feito.
Art. 19. Findo este termo, e na primeira conferencia da Relação, presentes o Promotor, a parte accusadora, o réo, ou seus procuradores, advogados, e defensores, o mesmo Juiz do feito, fazendo ler pelo Secretario o libello, a contrariedade, e todas as mais peças do processo, procederá á inquirição das testemunhas, que se houverem de produzir, ás quaes poderão tambem o Promotor, e as partes fazer as perguntas, que lhes parecer.
Art. 20. Findas as inquirições, e perguntas, o mesmo Juiz na conferencia seguinte apresentará por escripto um relatorio circumstanciado de todo o processo, que nunca poderá ser julgado por menos de seis Juizes livres, e ahi será lido, podendo ser contestado pelo Promotor, e pelas partes, e seus procuradores, quando fôr inexacto ou não tiver a precisa clareza.
Art. 21. Em seguimento se discutirá a materia, no fim do que, declarando os Desembargadores que estão em estado de votar, se procederá á votação, não estando presentes o accusador, e o réo, nem seus procuradores, advogado, e defensores, nem tendo voto o Ministro, que formou o processo, nem os que intervieram na pronuncia.
Art. 22. No caso de empate, quér sobre a condemnação, quér sobre o gráo da pena, seguir-se-ha a parte mais favoravel aoréo. A sentença, que em consequencia se proferir, poderá uma só vez embargada nos proprios autos.
Art. 23. Em qualquer tempo do processo até o ponto do art. 20 inclusive poderá o réo recusar dous Juizes, e o accusador um, sem motivarem a recusação.
Art. 24. Quando forem dous réos, cada um recusará seu juiz; sendo mais de dous, concordarão entre si nos dous, que hão de exercer este direito; e, não concordando, a sorte decidirá. O mesmo se observará quando houver mais de um accusador, com a differença de que, em lugar de dous, será nomeado um para exercer a recusação.
DAS APELAÇÕES E RECURSOS NAS CAUSAS CRIMES.
Art. 25. Interposta a appelação da sentença dada em consequencia da decisão do Jury, pelo modo, e no tempo declarado no art. 310 do Codigo, o Escrivão dacausa ex-officio dará vista ás partes para arrazoarem por escripto no termo de quinze dias, o qual será concedido pos inteiro, e improrogavelmente a cada uma dellas, ou sejam singulares, ou collectivas.
Art. 26. Findo o prazo, o Escrivão cobrará os autos, e com as razões, ou sem ellas, se as partes as não derem em tempo, fará remessa ao Secretario da Relação. Se o appellante declarar que pretente arrazoar no lugar, em que estiver collocada a Relação, o Escrivão, fazendo disso expressa declaração no termo da appellação, fará logo remessa dos autos ao Secretario sem dar vista ás partes.
Art. 27. Os autos deverão ser apresentados ao Secretario da Relação no prazo de quatro mezes contados da interposição da appellação, se forem as sentenças proferidas por Juizes da Provincia, em que estiver collocada a Relação; e de oito se o forem por Juizes de outras Provincias. Desta regra exceptuam-se as appellações das sentenças proferidas pelos Juizes das Provincias de Goyaz, e Mato Grosso, emquanto pertencerem ao districto da Relação da Provincia do Rio de Janeiro; porque estas serão apresentadas no prazo de um anno. Dos autos ficará traslado no Juizo, de que se interpuzer a appellação, á excepção das que forem interpostas dos Juizes do termo, em que estiver collocada a Relação, as quaes se expedirão independentes de traslado.
Art. 28. Recebidos os autos pelo Secretario, este os apresentará na primeira conferencia, e pelo Presidente será concedido ás partes prazo para arrazoarem, no caso de ter o appellante feito a declaração, de que trata o art. 26. Este prazo será concedido na fórma do art. 25.
Art. 29. Apresentados os autos em conferencia, com as razões, ou sem ellas, no caso que as partes as não apresentem em tempo, o Presidente os distribuirá ao Desembargador, a quem tocar, o qual, examinando-as com as allegações das partes de o ter visto, o levará á mesa; e ahi, depois de ter exposto a especie, de que se trata, e os pontos de ter exposto a especie, de que se trata, e os pontos de direito, em que as partes se fundam, o passará ao Desembargador, que immediatamente se lhe seguir, o qual rocederá da mesma fórma, e assim por diante até o numero de tres.
Art. 30. Quando o terceiro tiver visto o processo, o apresentará em mesa no dia, que o Presidente designar; e debatida a questão por todos os Desembargadores presentes (com tanto que não excedam ao numero de effextivos, que deve ter a Relação) decidir-se-ha á pluralidade de votos; e, conforme o vencimento, se lançará a sentença escripta pelo Juiz do feito, e por todos assignada.
Art. 31. Julgando-se procedente o recurso por se não terem guardado as formulas prescriptas, seguir-se-ha o que se acha determinado nos arts. 302 e 304 do Codigo do Processo Criminal; no caso porém do art. 303, e quando se julgue o recurso improcedente, o Escrivão, a quem tiver sido distribuido o feito, extrahirá sentença a respeito da qual se praticará o que se acha determinado no citado art. 302 a respeito dos autos de appellações, que são julgadas procedentes, por se não observarem as formulas.
Art. 32. As appellações, que se interpuzerem nos casos do art. 167 do Codigo do Processo Criminal, serão apresentadas nos prazos estabelecidos no art. 27 deste Regulamento; e sendo examinadas pelo Desembargador, a quem o processo fôr distribuido, este o levará á mesa.
Art. 33. No mesmo dia, ou em outro que o Presidente designar, serão por sorte, e publicamente escolhidos dous adjuntos, os quaes á vista do relatorio, e dos mais esclarecimentos, que exigirem, e puderem colher dos autos, julgarão com elle a appellação, vencendo-se a decisão por dous votos conformes, e lançando o Juiz a sentença, que será assignada por todos conforme ao vencido.
Art. 34. O recurso, de que trata o art. 111 do Codigo do Processo Criminal, será interposto, e julgado segundo a formula estabelecida nos arts. 32 e 33 deste Regulamento; e apresentado no prazo declarado no art. 27.
DA ORDEM DO HABEAS-CORPUS.
Art. 35. A petição, que se fizer á Relação para se obter uma ordem de habeas-corpus será apresentada ao Presidente em acto de conferencia. Se estiver formada com as circumstancias exigidas no art. 341 do Codigo do Processo Criminal, o Presidente a distribuirá immediatamente, e, faltando algumas dellas, a mandará satisfazer por seu despacho, para se seguir a distribuição logo que estiver em fórma legal.
Art. 36. O Desembargador, a quem fôr distribuida sem demora, e interrompido até qualquer outro serviço, em que se ache occupado, examinando pela petição, e mais papeis a realidade, qualidade, e circumstancias do facto; fará de tudo uma fiel exposição em mesa, e ahi se decidirá, depois de debatida a materia, e á pluralidade de votos dos Desembargadores presentes, se tem ou não lugar a expedição da ordem requerida.
Art. 37. a decisão será lançada na petição, e assignada pelos Desembargadores, que votaram: se fôr affirmativa, o secretario escreverá a ordem, que será assignada pelo Presidente.
Art. 38. Esta ordem será passada em conformidade do disposto no art. 343 do Codigo do Processo Mriminal, e nella se incluirá o mandado de prisão contra o autor da violencia, que fez objecto da petição, quando se verificar o caso do art. 345 do referido Codigo. 38. esta ordem será passada em conformidade do disposto no art. 343 do Codigo doProcesso Crimina, e nella se incluirá o mandado de prisão contra o autor da violencia, que fez objecto da petição, quando se verificar o caso do art. 345 do referido Codigo.
Art. 39. Quando na execução da ordem se der a desobediencia, de que trata o art. 347, apresentada ao Presidente a certidão, ou attestação jurada do official da diligencia, conforme o art. 348 do Codigo do Processo Criminal, se procederá da maneira estabelecida nos arts. 35 e 36 deste Regulamento, sendo Relator o mesmo Desembargador, a quem tinha sido distribuido o requerimento pelo qual se mandou passar a ordem, ou quem legalmente o substituir, quando impedido.
Art. 40. As ordens necessarias para cumprimento do que se acha determinado nos arts. 349, 350, e 352 do dito Codigo serão expedidas em nome, e com assignatura do Presidente.
Art. 41. Os aggravos do auto do processo serão julgados pelo mesmo numero de Juizes, e pela mesma fórma, por que se hão de julgar as appellações, precedendo sempre o conhecimento daquelles ao destas.
Art. 42. Antes de se discutir, e voltar sobre a materia das appellações se discutirá, e votará sobre os pontos dos aggravos do auto do processo, que tiverem sido legalmente interpostos, tratando-se uns depois dos outros pela ordem, em que se acharem nos autos.
Art. 43. Quando o aggravo, ou aggravos do auto do processo se não julgarem dignos de provimento, assim se declarará por sentença lançada nos autos, condemnando-se aos que os interpuzeram nas custas respectivas; e proseguir-se-ha no julgamento da appelação em acto consecutivo.
Art. 44. Se os aggravos do auto do processo se considerarem no caso de deverem ser providos, conhecendo-se porém que apezar de terem sido menos justos os despachos, ou sentenças interlocutorias, de que se interpuzeram, nada com tudo faltou no feito, que fosse essencial, e necessario para fazer constar a verdade, sobre que se baseasse a definitiva; será lavrada a sentença de provimento para o fim sómente de poder a parte aggravada requerer que se faça effectiva a responsabilidade do Juiz, pelos meios competentes, e se seguirá o julgamento da appellação.
Art. 45. Se com o provimento do aggravo ou aggravos do o auto do processo de declarar ou a nullidade dos autos, ou de algum dos termos do processo, ou a necessidade de algum acto, ou diligencia indispensavel para o conhecimento, e decisão da causa, ou outro semelhante, lançada a sentença, se não tratará mais do julgamento da appellação.
Art. 46. No primeiro caso, se a nullidade fôr insupprivel, e a sua falta de supprimento influir na decisão da causa, será julgado nullo todo o processo com direito para nova acção. Se porém ella fôr supprivel, ou se a sua falta de supprimento não inffluir para a decisão, depois de lavrada a sentença sobre o aggravo, se conhecerá da appellação como fica dito no art. 44. No segundo caso, lavrada a sentença sobre o aggravo, se mandarão reverter os autos para o Juizo, d'onde vieram appellados, para ahi se fazer a diligencia, e tornal-os a remetter á Relação, a fim de ser julgada a appellação, vistos os autos de novo pelos tres Desembargadores, ou pelos que legalmente os substituirem.
DAS APPELLAÇÕES DAS CAUSAS CIVEIS.
Art. 47. As appellações das causas civeis serão interpostas por algum dos meios declarados no art. 15 do titulo unico da Disposição provisoria acerca da Administração da Justiça Civel, e essa interposição deverá ser feita no termo de dez dias improrogaveis, e contados do dia da publicação, estando presente a parte vencida, ou seu procurador, ou da intimação da sentença, quando se não acharem presentes; o que tudo será declarado pelo Escrivão no termo da publicação.
Art. 48. Interpostas estas appellações, e intimadas ás outras partes, ou seus procuradores, seguir-se-ha ácerca da avaliação da causa, do recebimento em um, ou em ambos os effeitos, e da atempação, o que se acha determinado nas Leis em vigor.
Art. 49. Recebida, e atempada a appellação, o Escrivão remetterá os autos pelo Correio, havendo-o, ao Secretario da Relação, e juntará ao traslado dos autos o conhecimento da remessa.
Art. 50. Se a appellação fôr interposta no lugar, em que estiver a Relação, a remessa se fará independente de traslado, salvo no aso de ter sido recebida no effeito devolutivo sómente.
Art. 51. Tanto os autos, como o traslado serão sellados á custa do appellante, e não se fará remessa sem que este tenha pago o sello, imputando-se-lhe a demora que por essa causa houver.
Art. 52. Todas as providencias, que forem necessarias para activar, e effectuar os actos, e diligencias do expediente da appellação, e da remessa dos autos, serão dadas pelos Juizes, que tiverem proferido as sentenças, os quaes decidirão as duvidas suscitadas pelas partes, ou pelo Escrivão.
Art. 53. Recebidos pelo Secretario os autos, os apresentará na primeira conferencia, e o Presidente por seu despacho mandará dar vista ás partes para arrazoarem, concedendo a cada uma dellas o prazo de quinze dias.
Art. 54. Este termo será improrogavel; correrá em prejuizo de qualquer das partes, tenham ou não constituido procurador; e sem precisão de lançamento: findo elle, o Escrivão, independente de despacho do Presidente, ou de solicitação da parte, cobrará os autos com as allegações, ou sem ellas, e fará seguir os devidos termos.
Art. 55. Findos os termos assignados ás partes para arrazoarem, o Escrivão fará os autos conclusos ao Presidente, o qual os distribuirá ao Desembargador, a quem tocar, e então se seguirá no despacho da appellação o disposto nos arts. 29 e 30 deste Regulamento.
Art. 56. Proferida a sentença, e publicada na audiencia da Relação, será extrahida do processo, e irá transitar na Chancellaria, onde poderá ser embargada nos restrictos termos da Ordenação do Livro 3° Titulo 87 § 4°.
Art. 57. Para se apresentar os embargos á Chancellaria se requererá faculdade ao Presidente da Relação, o qual concederá o prazo improrogavel de cinco dias; quando porém a parte vencedora se demore por mais de quinze dias em fazer extrahir a sentença, o Desembargador, a quem fôra distribuido o feito, permittirá, sobre informação do Escrivão, que declare não ter a parte requerido extracção da sentença, ou não tel-a procurado depois de prompta, que os embargos sejam offerecidos nos proprios autos, concedendo para isso o mesmo prazo acima declarado.
Art. 58. Vindo a parte com embargos na Chancellaria, ou nos proprios autos na fórma dos artigos antecedentes, o Escrivão fará os autos conclusos ao Desembargador a quem o feito fôra distribuido, o qual concederá para impugnação, e sustentação cinco dias improrogaveis a cada uma das partes, e, tornando-lhes os autos conclusos com a impugnação, e sustentação, ou sem ellas, quando as partes as não apresentem no termo que lhes é concedido, seguir-se-ha para a decisão dos embargos o mesmo que acha estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Regulamento.
Art. 59. Quanto se apresentar na Relação Instrumento de dia de apparecer, o Desembargador, a quem fôr distribuido, fará observar o que se acha determinado na Ordenação do Livro 3° Titulo 68 §§ 3°, 5° e 6° para o preparo do processo, e, concluidas as diligencias ahi especificas, se procederá a julgar deserta, e não seguida a appellação pela mesma fórma estabelecida nos arts. 29 e 30 deste Regulamento.
EXECUTIVO.
DAS REVISTAS.
Art. 60. As revistas continuarão a ser processadas, e julgadas nas Relações pela maneira até agora praticada na conformidade do disposto na Lei de 18 de Setembro de 1828, arts. 16, 17, e no Decreto de 9 de Novembro de 1830, devendo o Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional estar presente quando se tratar de revista de sentenças proferidas em causas, em que a mesma Corôa, Soberania, e Fazenda, por seu Procurador, tenha tido parte como autora, ré, oppoente, ou assistente, para poder fazer ao relatorio as observações facultadas pelo art. 3° do citado Decreto de 9 de Novembro.
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO.
Art. 61. Os casos de conflicto de jurisdicção, e de competencia, cujo julgamento pertence ás Relações, serão levados a ellas ou pelas autoridades competidoras, que deverão dar uma parte por escripto acompanhada dos necessarios documentos, ou pelo Governo, e Presidentes das Provincias, ou por qualquer parte interessada; e ouvido o Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional, serão julgados pela fórma estabelecida para o julgamento das appellações civeis, lançando-se a sentença, que deverá conter explicitamente a decisão, e seus fundamentos.
DA PROROGAÇÃO DO TEMPO DO INVENTARIO.
Art. 62. Apresentada em conferencia uma petição de prorogação de tempo do inventario acompanhada dos documentos necessarios, será distribuida, e o Relator na conferencia seguinte fará em mesa a exposição dos motivos allegados, e provados para se pedir a prorogação, e á pluralidade de votos dos Desembargadores presentes se decidirá. Se a Relação conceder a prorogação, o Secretario passará provisão, que será assignada pelo Presidente.
Art. 63. A disposição do art. 61 do Codigo do Processo Criminal pomprehende os Desembargadores, que devem proceder da maneira, que ahi se determina nos casos, em que houverem de ser Juizes, não sendo os exceptuados no art. 66 do mesmo Codigo.
Art. 64. Quando os Desembargadores forem recusados, allegando as partes algum dos motivos enumerados no citado art. 61 do Codigo do Processo Criminal, poderão, se não reconhecerem suspeitos, continuar a ser Juizes no processo, como se lhes não fôra posta a suspeição, mas o Escrivão não continuará a escrever nelle sem primeiro declarar por termo nos autos o requerimento vocal, ou por escripto sobre a suspeição, e a final resolução do Desembargador, devendo para isso cobrar os autos, quando os não tenha em seu poder.
Art. 65. Neste caso poderá a parte recusante apresentar ao Presidente da Relação por escripto os motivos, que teve para pôr a suspeição ao Desembargador, acompanhando a sua representação dos documentos comprobatorios della, e da certidão do termo mencionado no artigo antecedente.
Art. 66. Apresentada a representação do recusante, o Presidente a mandará autuar pelo Escrivão, e ordenará que seja ouvido o Desembargador recusado no prazo improrogavel de tres dias.
Art. 67. Dada a resposta do recusado, ou sem ella, se a não der no dito prazo, o Presidente ordenará o processo, fazendo autuar as peças instructivas, inquirindo testemunhas, que lhe forem apresentadas pelo recusante, e o levará á mesa.
Art. 68. Levando o processo a mesa, ahi por sorte, e publicamente se escolherão dous adjuntos, que com o Presidente decidirão se procede, ou não a suspeição. Emquanto disto se tratar, retirar-se-ha o Desembargador recusado.
Art. 69. Dada a sentença por que se declare procedente a suspeição, nella mesma se declarará tambem a nullidade de todo o processado perante o Desembargador julgado suspeito, e se condemnará a este, que se não reconheceu por tal, a satisfazer á parte recusante as custas do processo, que será reformado; ficando salvo á parte o direito de requerer a imposição das penas do art. 163 do Codigo Criminal perante o Tribunal competente.
Art. 70. Quando a parte contraria reconhecer a justiça da suspeição, poder-se-ha, a requerimento seu lançado nos autos, suspender a continuação do processo até que se julgue a suspeição.
DA DISTRIBUIÇÃO.
Art. 71. A distribuição dos feitos crimes, e civeis, de que trata este Regulamento, será feita tanto entre os Desembargadores, como entre os Escrivães mencionados no art. 40 do Codigo do Processo com relação não só á sua natureza civil, ou criminal, como ás differentes especies de cada um delles, como se fôr appellação, ou requerimento de prorogação, ou representação sobre conflicto de jurisdicção, ou queixa e denuncia, ou outros quaesquer negocios da competencia das Relações.
Art. 72. Para esta distribuição haverá quatro livros (além dos que actualmente servem para as revistas, e appellações das Juntas de Justiça emquanto as houver), dous para a dos processos criminaes, e dous para a dos processos civeis entre os Desembargadores, e Escrivães, sem consideração alguma ao valor das assignaturas. Todos serão rubricados pelo Presidente.
Art. 73. A distribuição dos Escrivães precederá a dos Desembargadores, e será feita pelo Secretario antes de se apresentarem os autos, requerimentos, ou representações á Relação, excepto no caso da ordem de habeas corpus, em que não haverá distribuição entre os Escrivães por pertencer o seu expediente ao Secretario da Relação.
Art. 74. A distribuição dos Desembargadores será feita pelo Presidente, e lançada nos livros respectivos pelo Secretario, depois que tiver acabado o despacho da conferencia, em que os autos, requerimentos, e representações tiverem sido apresentados; e os Desembargadores, a quem nesse mesmo acto serão entregues os papeis, que lhes tocarem, assignarão as verbas com o Presidente. DOS EMPREGADOS DA RELAÇÃO.
Art. 75. Para o expediente das Relações haverá um Secretario, dous Continuos, e dous Officiaes de Justiça.
Art. 76. O Secretario deverá escrever tudo quanto neste Regulamento lhe é encarregado, e tudo o mais que o Presidente lhe ordenar pertencente ao serviço, e expediente. terá em boa guarda os livros, e papeis, que pertencerem ao archivo, e desempenhará as aoutras attribuições, que competiam ao Guarda-Mór pelas Leis anteriores, e que ainda tiverem lugar. O Guarda-Mór, que tiver titulo de serventia vitalicia, exercitará o emprego de Secretario independente de nova nomeação.
Art. 77. O Secretario terá uma mesa pequena com assento raso logo abaixo da mesa dos Desembargadores, para nella escrever, e ler, quando lhe competir por este Regulamento, e lhe fôr ordenado pelo Presidente.
Art. 78. Os Continuos farão o serviço por semana, um no impedimento do outro, aundo o houver, ainda que não seja da sua semana; e desempenharão as attribuições, que ora competem aos guardas menores, e ainda tiverem lugar, servindo além disso um de Thesoureiro, e outro de Escrivão das despezas.
Art. 79. Os guardas menores, que tiverem titulo vitalicio, exercitarão o emprego de Continuo, se para elle tiverem idoneidade.
Art. 80. Os Officiaes de Justiça servirão alternadamente cada um sua semana, e um no impedimento do outro; estarão á porta da sala das sessões da Relação nos dias, em que as houver, e executarão as ordens relativas ao serviço que lhes forem dadas pelos Presidentes.
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 81. Das sentenças das Relações nos casos especificados neste Regulamento sómente serão embargaveis, as que forem dadas nos processos de responsabilidade, e das appellações civeis.
Art. 82. Quando em virtude do disposto no art. 2° deste Regulamento se ache no despacho das Relações maior numero de Desembargadores, que aquelle, que cada Relação deve ter, conforme ao disposto no art. 1°, o Presidente antes da votação tirará á sorte os Desembargadores, que, com os que tiverem visto o feito, o hão de julgar, de maneira que nunca esse julgamento se faça com maior numero de Desembargadores do que se deve compôr a Relação.
Art. 83. Não havendo nas Relações o numero de Desembargadores necessarios para o julgamento de algum feito em razão de impedimento, ausencia, ou licença de algum Desembargador actual, adiar-se-ha a decisão do feito para a conferencia seguinte; e se nessa conferencia se não puder ainda verificar o julgamento, o Presidente chamará por officio aos Juizes de Direito, que forem necessarios para se completar o numero de Desembargadores preferindo os mais vizinhos, se não forem impedidos.
Art. 84. Constando no Juizo das appellações o falecimento de alguma das partes, ou sendo necessaria por qualquer motivo a habilitação de alguma parte, se procederá a esta perante o Juiz relator, fazendo-se a inquirição de tertemunhas na fórma do art. 11 da disposição provisoria ácerca da adminsitração da justiça civil; e recebendo-se os artigos, e procedendo-se ao julgamento da habilitação em mesa á pluralidade de votos dos Desembargadores presentes.
Art. 85. Concluida a habilitação, revertendo os autos para o poder do Desembargador, perante quem se achavam, se procederá nos mais termos ulteriores, que faltarem para que os autos possam ser julgados definitivamente.
Art. 86. Quando qualquer dos Desembargadores, que virem os autos, achar necessario proceder-se a alguma vistoria, exame, ou outra qualquer diligencia legal, ou ex-officio, ou a requerimento de parte, em taes casos trazendo-os á mesa, e conferenciando com os Desembargadores presentes, e assentando elles por maioria de votos que é indispensavel para o julgamento a vistoria, exame, ou diligencia, ordenarão por accórdão por elles assignado que reverta o feito ao Juiz a quo, para se proceder á diligencia com citação das partes. Finda ella reverterão os autos á Relação para se proceder ao julgamento.
Art. 87. As assignaturas dos Desembargadores, e quaesquer outros emolumentos legaes, que lhes possam tocar, serão recolhidos a uma caixa, e divididos no fim de cada mez por todos os Desembargadores, que tiverem feito serviço na Relação, inclusive o Presidente, e o Procurador da Corôa.
Art. 88. Não havendo no cofre da Relação, em que se lançam as condemnações, o dinheiro necessario para supprir ás despezas, que se fizerem com a limpeza, manutenção dos moveis, e com papel, tinta, arêa, obrêas, lacre, nastro, ou fitilho, serão estas pagas pela Fazenda Publica em folha, que formará o Thesoureiro todos os mezes assignada pelo Presidente.
Art. 89. Tudo que occorrer no expediente das Relações, processo, e julgamento dos feitos, e que nãose ache expressamente providenciado neste Regulamento, será decidido pelo que está determinado na Lei de 18 de Setembro de 1828, e nos Decretos de 31 de Agosto de 1829, e 20 de Dezembro de 1830, e mais Decretos relativos ao Supremo Tribunal de Justiça no que fôr applicavel.
DISPOSIÇÕES ÁCERCA DOS PROCESSOS PENDENTES NAS RELAÇÕES, E DIFERENTES VARAS.
Art. 90. As appellações pendentes das Juntas de Justiça, emquanto as houverem, serão julgadas em conformidade da Resolução de 9 de Novembro de 1830.
Art. 91. As revistas antigas concedidas pelo extincto Desembargo do Paço, que ainda não tiverem sido julgadas, ou penderem por embargos, serão julgadas pela mesma fórma das concedidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo primeiro distribuidas.
Art. 92. As appellações civeis, ou crimes, e aggravos, que ainda não tiverem sido julgadas, ou pederem por embargos, serão julgadas pela maneira determinada neste Regulamento para o julgmento das appellações civeis, e crimes, sendo apresentadas em mesa pelos Desembargadores, que as tiverem em seu poder, e pelo Secretario as que estiverem nos cartorios dos Escrivães para serem novamente distribuidas sem assignatura ou emolumento algum; trancndo-se as tenções, que estiverem escriptas nos autos. Os autos, que estiverem com vista aos Advogados para razões, ou outros quaesquer termos, serão cobrados á proporção que se forem findando os prazos, ou termos, para serem apresentados, e distribuidos na fórma dita.
Art. 93. As causas civeis, e crimes, que se julgavam nas diversas mesas das Relações em primeira, e ultima instancia, e que ainda penderem por embargos nas sobreditas mesas, serão distribuidas sem assignatura, ou emolumento algum como appellações, e como taes serão julgadas na fórma deste Regulamento.
Art. 94. Aquellas porém, que não tiverem algum julgamento, ou accórdão decisivo, e todas as outras, que penderem perante os Juizes, cujas jurisdicções ficam extinctas, serão remettidas aos Juizes, a quem pertencer na fórma determinada nos arts. 36, 37 e 40 das Istrucções para execução do Codigo do Processo Criminal de 13 de Dezembro de 1832.
Art. 95. Não se proseguirá no conhecimento dos aggravos de petição, e instrumento, que ainda estiverem pendentes, qualquer que seja o seu estado; porém a requerimento de parte ficarão reduzidos a aggravos do auto do processo para delles se tomar conhecimento nos termos do art. 14 da Disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil.
Art. 96. As appellações pendentes ante o Conselho Supremo Militar, e Juntas de Justiça Militar, não tendo ainda sentença, e não sendo os crimes puramente militares, ou de emprego militar, serão remettiddas ás Relações do districto, para serem sentenciadas na fórma deste Regulamento.
Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 2 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)