Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1831

Dá instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes da cidade do Rio de Janeiro e seu termo.

     A Regencia, em Nome do Imperador, Nomêa a Sebastião do Rego Barros, Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, para servir emquanto se não mandar o contrario, e debaixo das Instrucções da data deste, assignadas por Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça excutar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.

 

INSTRUCÇÕES PELAS QUAES SE DEVERÁ REGER O COMMANDANTE GERAL
DAS GUARDAS MUNICIPAES DESTA CIDADE E SEU TERMO

     Art. 1º Ao Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, fica incumbida a inspecção das ditas guardas, e a fiscalisação das obrigações dellas.

     Art. 2º Os Commandantes geraes dos districtos, não poderão applicar as forças do mesmo districto em soccorro de outro, sem ordem do Commandante geral das guardas municipaes, salvo em urgente necessidade que não admitta demora.

     Art. 3º O commandante geral das guardas municipaes poderá suspender do exercicio de suas attribuições qualquer Commandante de corpo municipal que julgar conveniente, e nomeará immediatamente outro, até que competentemente seja substituido, ou restituido o Commandante suspenso.

     Art. 4º Todas as funcções a cargo das Camaras Municipaes e Juizes de Paz, pelo Decreto de 14 de Junho passado, exigem audiencia do Commandante geral das sobreditas guardas, por escripto, ou de viva voz, segundo permittirem as circumstancias.

     Art. 5º O Commandante geral das guardas municipaes poderá chamar ao serviço geral da cidade todos os cidadãos de qualquer districto della que forem necessarios, communicando aos respectivos Juizes de Paz e Commandantes dos corpos respectivos para seu conhecimento.

     Art. 6º O Commandante geral das guardas municipaes prestará o juramento determinado no art. 13 do Decreto de 14 de Junho, perante a Camara Municipal, na primeira sessão desta, entrando já em exercicio.

     Art. 7º O mesmo Commandante geral se communicará directamente com o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre todos os negocios tendentes á conservação da segurança e tranquillidade do municipio, e disciplina geral das guardas municipaes.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Julho de 1831. Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 22 Vol. 1 pt II (Publicação Original)