Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 1831

Crêa em cada districto de paz um corpo de guardas municipaes dividido em esquadras.

    A Regencia Provisorial, em Nome do Imperador, e em cumprimento do art. 10 da Carta de Lei de 6 do corrente mez e anno,

DECRETA:

     Art. 1º Em cada um dos districtos dos Juizes de Paz haverá um corpo de guardas municipaes, dividido em esquadras de vinte e cinco á cincoenta cidadãos, que tenham as qualidades requeridas pela Constituição do Imperio no art. 94, para serem Eleitores.

     Art. 2º Cada destes corpos terá e seu Commandante geral, ao qual serão subordinados os Commandantes das esquadras.

     Art. 3º O alistamento destes corpos, sua divisão em esquadras, nomeação dos Commandantes, geraes, e Commandantes de esquadras, pertencerá aos respectivos Juizes de Paz; os quaes, conformando-se com as instrucções e ordens, que receberem do Governo das respectivas Provincias, regularão o seu serviço ordinario.

     Art. 4º São dispensados do serviço destas guardas os impossibilitados por molestia, e os impedidos em razão de serviço publico.

     Art. 5º As duvidas, que occorrerem a tal respeito, serão decididas pelos Juizes de Paz, com recurso ás Camaras Municipaes, e destas para o Governo da respectiva Provincia.

     Art. 6º Emquanto pelo Governo se não fornece armamento, e munição a todos os corpos, conforme a disposição da Lei, serão obrigados os cidadãos alistados a comparecer com as armas proprias que tiverem; e pelo menos com uma lança mettida em haste de dez palmos de comprido.

     Art. 7º Os cidadãos, que quizerem prestar o seu serviço a cavallo, serão a isso admittidos, formando-se delles esquadras, que poderão ser compostas de menor numero.

     Art. 8º Cada um dos Commandantes de esquadras terá um livro ou caderno, em que tenha assentados os nomes dos cidadãos a ellas pertencentes, com declaração de suas idades, profissões, moradas, e estados: notando a cada um delles o armamento, e munições que se lhes fornecer, o serviço que prestar, e as faltas que nelle commetter, cujas observações transmittirá em um mappa no fim de cada semana ao Commandante geral do Corpo.

     Art. 9º Além deste serviço incumbe-lhe: 1º receber do Commandante geral, e distribuir aos cidadãos da sua esquadra, o armamento, e munições, que pela Fazenda Publica se lhes haja de fornecer, cobrando recibo de cada um dos mesmos cidadãos: e passando-o elle mesmo ao Commandante geral no acto das entregas; 2º arrecadar o armamento inutitisado, ou sobejo por ausencia, fallecimento, e impedimento de qualquer dos membros da esquadra, para o fazer reverter aos seus respectivos depositos publicos por intervenção do Commandante geral; 3º vigiar sobre o bom estado, e apresto do armamento, seja proprio, ou da Fazenda Publica, nas occasiões do serviço; 4º executar fielmente as ordens do Commandante do corpo, e assim mesmo as dos Juizes de Paz, e mais autoridades criminaes e policiaes, quando por estas lhes fôr requisitado o emprego da força da sua esquadra a bem da ordem e tranquillidade publica; 5º participar immediatamente ao Commandante do corpo todas as novidades, que occorrerem no serviço da sua esquadra; e aquellas mesmo de que tiver noticia por qualquer via, em cujo conhecimento interesse a segurança publica ou particular, para em tempo se darem as providencias.

     Art. 10. O Commandante geral do corpo terá um livro de matricula do todas as guardas municipaes, divididas ahi segundo a ordem das esquadras a que pertencerem, as quaes serão numeradas. O registro desta matricula será feito pelos mappas das esquadras, que os respectivos Commandantes são obrigados a dar ao Commandante geral, pela maneira declarada no artigo 8º.

     Art. 11. Além deste serviço da matricula geral do corpo, incumbe ao respectivo Commandante: 1º vigiar sobre a conducta dos Commandantes das esquadras, a fim de que cumpram fielmente com os seus deveres na ordem do serviço; 2º executar, e fazer executar as ordens dos Juizes de Paz; 3º satisfazer as requisições que lhe forem immediatamente feitas pelas autoridades criminaes, ou policiaes, em ordem a empregar a força das guardas municipaes, para manter a segurança publica, e prender os malfeitores; 4º fazer os pedidos, e distribuir pelos Commandantes das esquadras o armamento, e munições da Fazenda Publica, que fôr necessario ás guardas, dirigindo-se para esse effeito na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, ao Ministro da Guerra, e nas outras Provincias aos respectivos Presidentes; passando recibo de tudo nos competentes depositos, por onde lhe forem entregues; 5º arrecadar dos Commandantes das esquadras, e fazer reverter aos Depositos Publicos o mesmo armamento quando se inutilisar, ou fôr sobejo; 6º participar ao Juiz de Paz do seu districto, todas as novidades do dia, que respeitarem á segurança publica, ou dos particulares, e que vierem ao seu conhecimento por qualquer maneira, observando todo o recato e segredo na communicação daquellas, que por sua natureza o exigirem; 7º executar e fazer executar as ordens do Juiz de Paz do districto, e satisfazer as requisições do emprego da força armada do seu commando, quando lhe forem feitas por quaesquer autoridades criminaes ou policiaes, ainda mesmo de outro districto nos casos urgentes.

     Art. 12. Os differentes corpos destas guardas municipaes são inhibidos de ter correspondencias entre si, seja qual fôr o pretexto: nem menos se poderão reunir para fazer representações, ou tomarem deliberações, sob pena de serem considerados os seus ajuntamentos como illicitos, e punidos segundo a Lei. As guardas do mesmo corpo não poderão tomar as armas senão por ordem dos seus Commandantes, que são inhibidos de as dar, a menos que não preceda requisição das autoridades policiaes.

     Art. 13. Cada um dos guardas municipaes prestará perante o Commandante de sul esquadra este perante o Commandante do corpo e este perante o Juiz de Paz do seu districto, o seguinte juramento: Juro sustentar a Constituição, e as Leis, e ser obediente ás autoridades constituidas, cumprindo as ordens legaes que me forem communicadas para segurança publica e particular, fazendo os esforços, que me forem possiveis, para separar tumultos, terminar rixas, e prender criminosos em flagrante; participando, como me incumbe, immediatamente que chegarem ao meu conhecimento, todos os factos criminosos, ou projectos de perpetração de crime.

     Manoel José de Souza Franca o Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido; e faca executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza França.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 16 Vol. 1 pt II (Publicação Original)