Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1831 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1831
Manda que os Presidentes das Relações possam nomear Ministro da casa para assignar os instrumentos das sentenças proferidas em gráo de revista.
Competindo ao Poder Executivo pelo art. 102 da Constituição do Imperio expedir Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados à boa execução das Leis, e occorrendo na causa de revista de Antonio José da Silva Braga, contra a Confraria da Ordem Terceira de S. Francisco da Penitencia desta cidade, o embaraço de se negarem os Desembargadores da Casa da Supplicação á assignar o instrumento da sentença que obtivera em gráo de revista na Relação da Bahia o mesmo Braga contra os seus contendores, ficando por este motivo impedido de a dar á execução: Manda a Regencia Provisoria, em Nome do Imperador, que os Presidentes das Relações, a que pertencerem as sentenças reformadas em gráo de revista, possam nomear Ministro da casa para assignar os ditos instrumentos extrahidos do processo.
Manoel José de Souza França, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em treze de Maio de mil oitocentos e trinta um, decimo da Independencia e do Imperio.
MARQUEZ DE CARAVELLAS
NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza França.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 13 Vol. 1 pt I (Publicação Original)