Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1831

Manda correr livremente como mercadoria o ouro em pó.

     A Regencia, em Nome do Imperador, Sancciona, e Manda executar a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º O ouro em pó em qualquer quantidade, que seja, depois de pagos os direitos devidos, correrá livremente como mercadoria em todas as Provincias, onde houver mineração.

     Art. 2º O ouro em pó, pagos os direitos devidos, será acompanhado de uma cedula, ou guia a qual conterá as cautellas necessarias para não servir para mais de uma parcella.

     Art. 3º As Intendencias, e casas de fundições, serão as repartições competentes para o recebimento geral do imposto marcado no art. 1º Além destas casas haverá em cada uma parochia um Thesoureiro, e um Escrivão da escolha da Camara Municipal respectiva, os quaes serão os recebedores, e fiscaes do referido imposto, nas Parochias aonde não houverem Intendencias.

     Art. 4º Os Officiaes das Intendencias, os Thesoureiros, e Escrivães parochiaes, se regularão por instrucções do Governo, as quaes devem acompanhar a presente Lei. Os Thesoureiros, e Escrivães parochiaes vencerão um por cento do imposto do ouro, que receberem.

     Art. 5º As companhias de mineração, ou outros quaesquer Mineiros, e negociantes, que apresentarem ouro em pó, nas intendencias, não serão obrigados a fundil-o, salvo querendo, comtanto que satisfaçam o imposto, que por lei estiver marcado.

     Art. 6º Ficam sujeitos as penas impostas aos contrabandistas, e extraviadores de direitos, os que passarem de umas Provincias para outras ouro em pó, não sendo acompanhado da competente guia, na qual mostre haver pago o imposto respectivo.

     Ficam revogadas as Leis em contrario.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar, com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 264 Vol. 1 pt I (Publicação Original)