Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1831
Declara desde quando deve ser contado o meio soldo concedido as viuvas dos Officiaes Militares.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. O vencimento concedido ás viuvas, orphãos menores de dezoito annos, filhas solteiras, e mães de Officiaes fallecidos antes da Lei de seis de Novembro de mil oitocentos vinte e sete, declarada pelo Decreto de seis de Junho do corrente anno, deve ser contado da data da dita Lei; e ás dos Officiaes fallecidos posteriormente a ella será contado desde o dia do obito.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 259 Vol. 1 pt I (Publicação Original)