Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1831 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 1831

Declara da competencia do Supremo Tribunal da Justiça o Julgamento da antiguidade dos Magistrados

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Artigo unico. O julgamento da antiguidade dos Magistrados fica competindo ao Supremo Tribunal de Justiça.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Novembro de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 258 Vol. 1 pt I (Publicação Original)