Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1831 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1831

Manda effectuar a creação dos estabelecimentos dos orphãos em Pernambuco e autoriza o Governo a reformar os estatutos do collegio de S. Joaquim desta Côrte

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O Governo fica autorizado a mandar pôr em execução os estabelecimentos dos orphãos de ambos os sexos, para que foram destinadas pela Lei de nove de Dezembro de mil oitocentos e trinta as rendas dos bens, que foram da Congregação dos Padres de S. Felippe Nery em Pernambuco.

     Art. 2º O Governo fica autorizado a dar os regulamentos provisorios, que julgar necessarios. O Presidente, em Conselho, nomeará uma commissão, para formar os estatutos permanentes, que serão submettidos ao Conselho Geral da Provincia, e por elle definitivamente approvados.

     Art. 3º O Presidente em Conselho nomeará a primeira Administração para este Estabelecimento; a qual ficará encarregada de promover os arranjos necessarios para o seu andamento.

     Art. 4º Logo que a Administração fôr nomeada, passarão ao seu poder o inventario, titulos, e bens, que pertenciam á ex-Congregação, assim como as rendas, que se houverem percebido desde que a Congregação foi extincta.

     Art. 5º A Administração haverá pelos meios legaes quaesquer bens sonegados, ou por outro modo extraviados; e reivindicará todos aquelles, que foram indevidamente alienados, assim como annullará os contractos indevidamente celebrados.

     Art. 6º A Administração não poderá vender, alienar nem permutar os bens, por qualquer maneira que seja.

     Art. 7º Haverá neste Estabelecimento, e no da Bahia, uma cadeira de geometria e mecanica applicada ás artes, assim como no collegio de S. Joaquim desta Côrte, cujos estatutos fica o Governo autorizado a reformar.

     Art. 8º Ficam revogadas todas as Leis, Decretos, Alvarás, e mais disposições em contrario.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 214 Vol. 1 (Publicação Original)