Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1831

Declara que as freguezias sujeitas a differentes municipios pertencem ao do lugar em que estiver a matriz.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º As freguezias, que estão em territorio sujeito a differentes municipios, ficam d'ora em diante pertencendo a aquelle, onde estiver collocada a Igreja Matriz.

     Art. 2º O Governo na capital do Imperio, e os Presidentes em Conselho, em as outras Provincias, marcarão as divisões das freguezias e capellas curadas.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 212 Vol. 1 pt I (Publicação Original)