Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1831

Marca a idade de vinte e um annos completos para os actos da vida civil.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Em vinte e um annos completos termina a menoridade, e se é habilitado para todos os actos da vida civil.

     Art. 2º Fica revogada a Legislação em contrario.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 177 Vol. 1 pt I (Publicação Original)