Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1831
Fixa regras para a contabilidade municipal e tomada das respectivas contas.
A Regencia , em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geal Legislativa:
Art. 1º O anno para as contas das Camaras Municipais do Imperio será contado do primeiro de Outubro ao ultimo de Setembro.
Art. 2º Estas contas se acharão nas capitaes das Provincias no dia 1° de Dezembro para serem apresentadas aos Conselhos Geraes; e as da Provincia, onde estiver a capital dos Negocios do Imperio, para se remetterem á Assembléa Geral Legislativa em seu devido tempo.
Art. 3º As Camaras devem balancear exactamente suas contas; contendo as da receita: 1° quanto effectivamente se arrecadou; 2° a que anno pertence; 3° quanto se deixou de cobrar; 4° se está a divida em execução, ou fallida. E na conta da despeza: 1° quanto se despendeu, e em que; 2° a que anno pertence; 3° qual seja a sua divida passiva.
Art. 4º No balanço se devem notar marginalmente as disposições legislativas, que autorizam as Camaras para sua receita, e despeza, remettendo-se certidões dos acordãos, mandados e posturas, que legalisam as mesmas despezas, ministrando-se aos Conselhos Geraes todas as informações, e documenos, que por elles forem exigidos.
Art. 5º As Camaras, que não cumprirem a presente disposição, serão multadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio nesta Provincia, e nas outras pelos Conselhos Geraes, na quantia de quarenta a cento e vinte mil réis, paga, por rata, pelos bens particulares dos Vereadores culpados, applicada para as despezas dos municipios, e arrecadada pelos respectivos procuradores. Na mesma multa incorrerão, e do mesmo modo, as Camaras que não cumprirem as glosas feitas pelos Conselhos Geraes da Provincia. Na imposição da multa se terá muito em vista as posses dos multados.
Art. 6º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenhya assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de janeiro em trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
José Lino Coutinho
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 175 Vol. 1 pt I (Publicação Original)