Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1833

Autoriza o Governo para determinar o prazo em que deve findar a circulação das notas do velho padrão e para substituir as actuaes notas do novo padrão do extincto Banco do Brasil, por notas do Thesouro.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º  O Governo fica autorizado para determinar o prazo, findo o qual deixarão de circular, como moeda, e de ser trocadas, ou substituidas as notas do velho padrão do extincto Banco do Brasil.

     Art. 2º  O Governo mandará abrir para a substituição das actuaes notas do novo padrão outra estampa, que contenha em lugar das palavras - O Thesoureiro da Junta do Banco do Brasil - as seguintes << No Thesouro Nacional:>> e em lugar das - pagará á vista - as seguintes << se pagará >>: havendo attenção em tomar todas as medidas sobre a qualidade do papel, perfeição da chapa, seu deposito, e outras quaesquer cautelas, indispensaveis para evitar abusos.

     Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Candido José de Araujo Vianna, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Junho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)