Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831

Marca provisoriamente os vencimentos dos empregados das Secretarias de Estado, e manda que fiquem em deposito os emolumentos qye nellas se cobram, até que se lhes dê o conveniente destino.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Emquanto se não organizam competentemente as cinco Secretarias de Estado dos Negocios do Imperio, Justiça, Estrangeiros, Marinha, e Guerra, vencerão os Officiaes Maiores por anno dous contos de réis, os outros Officiaes um conto e duzentos mil réis, os Porteiros oitocentos mil réis, os Ajudantes quinhentos mil réis.

     Art. 2º O excesso sobre os ordenados, que actualmente vencem os empregados, de que trata o artigo antecedente, será considerado como gratificação, que se abonará annualmente aos differentes Ministerios na Lei da fixação das despezas, cessando a gratificação já concedida aos Officiaes da Secretaria dos Negocios da Justiça.

     Art. 3º Todos os emolumentos pertencentes ás mesmas Secretarias serão arrecadados como até agora em cada uma dellas, e a Assembléa Geral deliberará sobre o seu destino na sessão seguinte.

     Art. 4º Os officios que eram concedidos pelo Governo do Rio de Janeiro, e que em conformidade da Lei, que marca as attribuições da Regencia, hão de ser providos pelos Governos das Provincias, continuarão a pagar os mesmos emolumentos; e estes serão arrecadados nas Secretarias dos referidos Governos das Provincias a beneficio dos respectivos Officiaes.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 149 Vol. 1 pt I (Publicação Original)