Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831
Prohibe a execução de posturas municipaes antes de sua approvação.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º As posturas municipaes não poderão ser executadas sem approvação.
Art. 2º Se ao tempo, em que estiverem feitas, não estiver reunida a Assembléa Geral Legislativa, nem os Conselhos Provinciaes, serão levadas na Provincia, em que estiver a Côrte, ao Ministro do Imperio, e nas outras aos Presidentes em Conselho, para provisoriamente as mandarem executar, se julgarem que ellas são dignas de prompta providencia pela utilidade, que de sua observancia resultar ao bem peculiar de cada um dos municipios, em que forem formadas, enviando-as á Assembléa Geral Legislativa, ou aos Conselhos Geraes de Provincia, logo que se reunirem.
Art. 3º As posturas uma vez approvadas pelos Conselhos Geraes, não poderão ser alteradas, ou revogadas sem que as respectivas Camaras Municipaes, assim o proponham.
Art. 4º Fica revogado para este effeito sómente, o artigo setenta e dous da Lei do primeiro de Outubro de mil oitocentos vinte e oito, e todas as disposições em contrario.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 146 Vol. 1 pt I (Publicação Original)