Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1831
Dispensa o termo de transito e os respectivos emolumentos exigidos nos registros dos portos seccos.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Não é necessario o termo, nem são devidos os emolumentos, que a titulo do mesmo se cobram no registro da Parahyba, ou em outros quaesquer registros de portos seccos.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 140 Vol. 1 pt I (Publicação Original)