Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1831

Erige em villas diversas povoações da Provincia de Minas Geraes.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Minas Geraes:

     Art. 1º Ficam creadas villas na Provincia de Minas Geraes as seguintes povoações:

     1ª A povoação de S. Manoel da Pomba, comprehendendo no seu termo a freguezia do mesmo nome, e a do presidio de S. João Baptista.
     2ª A povoação do Corvello, comprehendendo no seu termo a freguezia do mesmo nome.
     3ª A povoação de Tejuco, comprehendendo no seu termo a freguezia do mesmo nome, a do Rio Preto, e as povoações do Rio Manso, Curimatahi, Pissarrão, Rabello, e Catonio.
     4ª A povoação do Rio Pardo, comprehendendo no seu termo a freguezia do mesmo nome, e a de S. Miguel de Jequitinhonha.
     5ª A povoação de S. Romão, comprehendendo no seu termo o julgado do mesmo nome, e a do Salgado.
     6ª A povoação de S. Domingos do Arachá, comprehendendo no seu termo o julgado do mesmo nome, e do Desemboque.
     7ª A povoação de Pouso Alegre, comprehendendo no seu termo as freguezias de Pouso Alegre, Camanducaia, Ouro Fino, e Caldas.
     8ª A povoação das Lavras do Funil, comprehendendo no seu termo a freguezia do mesmo nome, e a das Dores do Pantano, e dividindo com os termos das villas de S. José, e de S. João d'El-Rei pelo Rio Grande, até a barra de Capivari, e por este até a freguezia de Carrancas.
     9ª A povoação de Formigas na comarca do Serro do Frio, comprehendendo no seu termo a capella do mesmo nome, a do Bom Fim, e Contendas, e as freguezias da Barra do Rio das Velhas, e Morrinhos.

     Art. 2º Em cada uma das villas do artigo antecedente, fica creada uma Camara Municipal, com a mesma autoridade, e attribuições da do termo de que fez parte, dous Juizes ordinarios, e um dos orphãos, quando ainda os não tenham.

     Art. 3º Os julgados, que fazem parte das villas creadas, continuarão a ter as mesmas autoridades que presentemente, ficando unicamente sujeitos á Autoridade Municipal.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 134 Vol. 1 pt I (Publicação Original)