Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1831

Declara comprehendidos na ultima excepção do art. 10 da Lei de 24 de Novembro de 1830-os officiaes inferiores, e mais praças dos extinctos corpos de estrangeiros.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona e Manda que se execute a seguinte Resolução da Asembléa Geral Legislativa:

     São comprehendidos na ultima excepção do artigo decimo da Lei de vinte e quatro de Novembro de mil oitocentos e trinta, os Officiaes inferiores, Cabos, Anspeçadas, Soldados, Musicas, Tambores, e Cornetas dos extinctos Corpos de Estrangeiros, que por inspecção dos Facultativos forem declarados comprehendidos em algum dos casos alli mencionados; devendo em consequencia disso serem reformados com os seus vencimentos por inteiro.

     Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 128 Vol. 1 pt I (Publicação Original)