Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1831
Autoriza o Governo a confirmar nos seus postos os Officiaes, e Officiaes inferiores, não confirmados por se terem envolvido em commoções politicas, comprehendidos os sentenciados em commissões militares.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo fica autorizado á confirmar nos postos, á que foram elevados, em consequencia de propostas legalmente feitas por serviços prestados nas differentes Provincias do Imperio, á bem da Independencia Nacional, aquelles Officiaes, e Officiaes inferiores, que tendo sido promovidos não foram todavia confirmados por terem tomado parte em commoções politicas.
Art. 2º A disposição do artigo antecedente comprehende a todos aquelles que foram sentenciados em commissões militares, competindo ás viuvas destes, e quaesquer outros, á quem a Lei favorece, os mesmos direitos, de que gozariam, se não fossem sentenciados.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 89 Vol. 1 pt I (Publicação Original)