Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1831

Crêa escolas em diversas freguezias da Provincia de Santa Catharina.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho geral da Provincia de Santa Catharina:

     Art. 1º Fica approvada a escola de primeiras letras, creada na freguezia de S. José, com o ordenado annual de 200$000, e outra com o mesmo ordenado para a freguezia de S. Miguel, creadas na fórma da Lei de 15 de Outubro de 1827.

     Art. 2º Ficam tambem approvadas as escolas de primeiras letras, creadas da mesma fórma para as freguezias da Enseada do Brito, Santa Anna, Ribeirão, Lagôa, Santo Antonio, e Capella Curada de Garôpas, cada uma destas com o ordenado annual de 250$000.

     Art. 3º Os ordenados acima taxados competem unicamente a Professores habilitados por exames a ensinarem as doutrinas prescriptas no § 6º da Lei de 15 de Outubro de 1827; porque os habilitados pelas Leis anteriores, e interinamente providos, só vencerão o ordenado de 150$000.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 81 Vol. 1 pt I (Publicação Original)