Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 1831

Regula o tempo de serviço dos voluntarios e recrutados do Exercito e Artilharia de Marinha.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona e Manda que se execute a seguinte Resolucão da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O tempo de serviço para os individuos que assentaram praça nos Corpos das tres armas do Exercito, e Artilharia de Marinha, fica reduzida a quatro annos para os voluntarios, e a seis para os recrutados.

     Art. 2º Todos os individuos ora existentes no Exercito, e Artilharia de Marinha, que estiverem comprehendidos na disposição do artigo precedente, terão desde já baixa do serviço nacional; e quando da execução resulte grave detrimento do mesmo serviço, lhes será dada o mais breve que fôr possivel.

     Art. 3º O Governo fica autorizado para pagar passagem aos Officiaes inferiores e soldados que se quizerem retirar para as suas Provincias, assim como a continuar a dar-lhes as etapas emquanto julgar conveniente.

     Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 75 Vol. 1 pt I (Publicação Original)