Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1831

Manda pagar aos Officiaes estrangeiros demittidos do serviço do Exercito os soldos que lhes competem pelo tempo que faltava para preencher o prazo dos respectivos engajamentos.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Sancciona e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assemblea Geral Legislativa:

     Artigo unico. O Governo dica autorizado a mandar pagar a Pedro Nicolao Facgresten , Capitão que foi da primeira companhia do Batalhão de Caçadores n° 28 da Primeira Linha do Exercito , os soldos que lhe competem pelo tempo que lhe faltava para preencher o prazo de cinco annos de seu total engajamento na conformidade da Lei de 24 de Novembro de 1830, praticando-se o mesmo com os outros Officiaes estrangeiros , que estiverem em identicas circumstancias.

     Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido , e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Agosto de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOAÕ BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 42 Vol. 1 pt I (Publicação Original)