Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1831

Autoriza o Governo a conceder um anno de soldo aos Officiaes estrangeiros demittidos pela Lei de 24 de Novembro de 1830

A Regencia, em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, , Sancciona , e manda que se execute a seguinte Resolução da Assemblea Geral Legislativa:

     O Governo fica autorizado a conceder um anno de soldo das respectivas patentes , a cada um dos Officiaes estrangeiros, que sem condições especialmente estipuladas, foram mandados vir para o serviço do Brazil, e que foram demittidos em virtude da Lei de 24 de Novembro de 1830.

     Manoel da Fonseca Lima e Silva. do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos NEgocios da Guerra, o tenha assim entendido , e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Agosto de mil oitocentos trinta e um , decimo da Independencia e do Imeperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 41 Vol. 1 pt I (Publicação Original)