Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1831

Autoriza o Governo para nomear um commandante geral das guardas municipaes do Rio de Janeiro e manda admittir nas mesmas guardas os filhos familias de pessoas que tenham as qualidades para eleitor.

     A Regencia, em Nome do Imperador, o Senhor D. Pedro Il, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º O Governo fica autorizado para nomear um Commandante Geral das guardas municipaes desta cidade, cujo exercicio dure até que cessem as presentes circumstancias.

     Art. 2º Serão tambem admittidos ao serviço das sobreditas guardas os cidadãos filhos familias de pessoas, que tenham as qualidades necessarias para ser eleitor, com tanto que tenham mais de dezaseis annos de idade, e que sejam reputados idoneos pelos respectivos Juizes de Paz.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 35 Vol. 1 pt I (Publicação Original)