Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 1831

Dispensa do serviço de 2.ª linha os Juizes de Paz e seus officiaes os Vereadores e mais empregados das Camaras Municipaes.

A Regencia em Nome do Imperador , o Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assemblea Geal Legislativa.

     Art 1° Ficam dispensados do serviço da 2° Linha os Juizes de Paz, e seus Officiaes, os Vereadores e mais empregados nas Camaras Municipaes, durante o exercicio dos seus empregos.

     Art 2° Não são comprehendidos no artigo precedente os Majores, e Ajudantes dos Corpos da 2° linha , como Officiaes da primeira, cujo serviço é incompativel com os empregos designados no mesmo artigo.

     Art 3º ficam revogadas todas as leis, Alvarás e mais ordens em contrario.

     José Manoel de moraes, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos NEgocios da Guerra, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Junho de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ
José Manoel de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 26 Vol. 1 pt I (Publicação Original)