Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 1831
Dispensa do serviço de 2.ª linha os Juizes de Paz e seus officiaes os Vereadores e mais empregados das Camaras Municipaes.
A Regencia em Nome do Imperador , o Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assemblea Geal Legislativa.
Art 1° Ficam dispensados do serviço da 2° Linha os Juizes de Paz, e seus Officiaes, os Vereadores e mais empregados nas Camaras Municipaes, durante o exercicio dos seus empregos.
Art 2° Não são comprehendidos no artigo precedente os Majores, e Ajudantes dos Corpos da 2° linha , como Officiaes da primeira, cujo serviço é incompativel com os empregos designados no mesmo artigo.
Art 3º ficam revogadas todas as leis, Alvarás e mais ordens em contrario.
José Manoel de moraes, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos NEgocios da Guerra, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Junho de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ
José Manoel de Moraes
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 26 Vol. 1 pt I (Publicação Original)