Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1832
Dá Instrucções para a execução do Codigo do Processo Criminal.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem, que na execução do Codigo do Processo Criminal se observem as Instrucções que com este baixam, assignadas por Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Dezembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da lndependencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Honorio Hermeto Carneiro Leão
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA
Art. 1º O Governo na Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes em Conselho, logo que fôr publicado o Codigo do Processo Criminal nas respectivas Provincias, passarão a fazer a nova divisão dos termos na fórma do art. 3º do referido Codigo, conservando, ou alterando os actuaes limites onde parecer conveniente, e creando novos termos onde fôr necessario.
Art. 2º Confirmada a actual, ou feita nova divisão dos termos, farão a divisão de comarcas, declarando os termos, de que ha de constar cada uma dellas, tendo para isso attenção ás distancias de uns a outros termos; ao numero provavel de causas crimes, e civeis, que nestes podem mover-se; ás vezes que o Juiz de Direito deve comparecer em cada um delles; e á demora, que ha de ter, segundo a provavel abundancia de negocios de sua competencia.
Art. 3º Feita a divisão dos termos, e comarcas, o Governo e os Presidentes em Conselho ordenarão a eleição de novas Camaras Municipaes nos termos, que forem novamente creados, conservando as actuaes em todos os outros termos; e ordenarão ás Camaras actuaes, e ás que forem eleitas para os novos termos, a divisão dos districtos na conformidade do art. 2º do Codigo do Processo.
Art. 4º As Camaras poderão conservar, ou alterar os districtos actuaes, ou crear novos, segundo parecer mais conveniente, procurando na divisão que fizerem, comprehender em cada um dos districtos o numero necessario de cidadãos idoneos, e capazes de occupar os cargos de Juiz de Paz, e os mais, que devem haver em cada um delles, attendendo a que o numero de casas, de que trata o citado art. 2º, é o minimo, mas que ellas poderão fazer divisões de districtos, que comprehendam o numero de casas habitadas, que mais conveniente fôr.
Art. 5º Feita a divisão dos districtos, as Camaras marcarão dia para eleição dos Juizes de Paz dos districtos, que forem novamente creados, ou alterados, procedendo-se a esta eleição em conformidade dos arts. 9º e 10 do Codigo do Processo Criminal, e das mais Leis, que regulam semelhantes eleições.
Art. 6º Quando algum dos quatro cidadãos mais votados, que hão de ser Juizes, fallecer, ou fôr escuso nos termos do art. 4º da Lei de 15 de Outubro de 1827, a Camara Municipal juramentará outro mais votado, de sorte que haja sempre quatro juramentados.
Art. 7º Nos districtos actuaes, que não forem alterados, diminuindo-se, ou acrescentando-se o seu territorio, continuarão a servir os Juizes de Paz, que para elles estão eleitos, na fórma das Leis em vigor; devendo-se nas futuras eleições geraes proceder conforme o disposto nos citados arts. 9º e 10.
Art. 8º Divididos os districtos, as Camaras Municipaes participarão immediatamente ao Ministro da Justiça no Rio de Janeiro, e aos Presidentes em Conselho nas outras Provincias, o numero de districtos, que fica tendo o seu respectivo termo, declarando circumstanciadamente a divisão, que houverem feito, e informando quaes os differentes pontos do termo, em que convem que se façam as reuniões das Juntas de Paz, e o numero de vezes que taes reuniões devem ter lugar em cada anno, tudo nos termos dos arts. 213 e 214 do Codigo do Processo Criminal.
Art. 9º Na mesma occasião, se fôr possivel, ou logo que o seja, as Camaras Municipaes remetterão ao Governo na Côrte, e aos Presidentes em Conselho nas Provincias, as propostas para Juizes Municipaes, para Juizes de Orphãos, e para Promotores Publicos.
Art. 10. Cada uma destas propostas conterá tres nomes diversos de cidadãos habitantes nos respectivos termos, e que tenham os requisitos declarados nos arts. 33 e 36 do Codigo: além dos nomes se fará menção nesta proposta da profissão de cada um dos propostos, declarando-se suas luzes, serviços, intelligencia, e quaesquer outras qualidades, que os tornem aptos para occupar os cargos respectivos para que são propostos.
Art. 11. As Camaras Municipaes no formar as propostas terão o maior cuidado em escolher pessoas, que não tenham escusa alguma legitima, ou impedimento, que os possa isentar, ou inhibir de exercer os cargos, para que são propostos: no caso de duvida ouvirão as pessoas, que intentarem propôr, e haverão attenção aos motivos que apresentarem, conforme o merecimento que tiverem.
Art. 12. Recebidas as propostas, e estando ellas nos devidos termos, o Governo na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes em Conselho nas outras Provincias, nomearão, d'entre os cidadãos propostos para cada um dos cargos, os que hão de servir de Juizes Municipaes, Juizes de Orphãos, e Promotores e farão constar ás respectivas Camaras Municipaes a escolha, que houverem feito: estas darão os titulos, e deferirão juramento aos Promotores, que tiverem sido nomeados, e farão constar aos Juizes Municipaes, e de Orphãos suas respectivas nomeações, marcando-lhes um prazo razoavel, dentro do qual se hajam de apresentar por si, ou por seus procuradores na Côrte ao Ministro da Justiça, e nas Provincias aos Presidentes em Conselho, a fim de receberem seus diplomas, e prestarem juramento nos termos do art. 50 do Codigo.
Art. 13. As Camaras Municipaes participarão ao Ministro da Justiça na Côrte, e nas Provincias aos Presidentes em Conselho, o prazo que tiverem marcado aos Juizes Municipaes, e de Orphãos para dentro delle prestarem juramento, e receberem seus diplomas; e, não se apresentando estes dentro do referido prazo por si, ou seus Procuradores devidamente autorizados, serão processados como desobedientes pela autoridade competente, para o que se lhe remetterá pela Secretaria de Estado respectiva na Côrte, e pelas do Governo nas Provincias, copias do officio da Camara Municipal, que participa o prazo marcado, e certidão do Official-maior, que certifique o não comparecimento.
Art. 14. As Camaras Municipaes, menos a da Côrte, e as das Capitaes das Provincias, logo que tiverem feito estas propostas nomearão d'entre os respectivos candidatos um Juiz Municipal, e um Juiz de Orphãos, os quaes, sendo por ellas juramentados, servirão interinamente os referidos cargos até que se verifique a nomeação definitiva do Governo, ou dos Presidentes em Conselho. Os Juizes Municipaes internos nomearão d'entre os candidatos propostos para promotores um, que sendo igualmente juramentado pela Camara Municipal, sirva o referido cargo interinamente.
Art. 15. Estes empregados interinos começarão immediatamente a exercer as suas attribuições, pondo em execução o Codigo do Processo na parte que lhes diz respeito.
Art. 16. Seis mezes antes de terminados os tres annos, que os Juizes Municipaes, e de Orphãos, e os Promotores Publicos devem servir, as Camaras Municipaes farão novas propostas nos mesmos termos. Tambem farão nova proposta nos casos de fallecimento, ausencia por mais de um anno para fóra do municipio, de provimento a emprego incompatível, e de reconhecida incapacidade physica, ou moral de cada um dos ditos empregados.
Art. 17. Dividido o termo em districtos, e feitas as eleições de Juizes de Paz, dos districtos novamente creados, ou alterados, estes, e os Juizes de Paz, que são conservados, passarão a dividir seus respectivos districtos em tantos quarteirões, quantos forem necessarios para o bom desempenho de seus deveres, com tanto que nenhum tenha menos de vinte e cinco casas habitadas, podendo, onde fôr conveniente, conter cem, ou mais; e proporão á respectiva Camara Municipal um Inspector para cada quarteirão, o qual sendo par ella approvado, receberá titulo, e juramento; e, não o sendo a mesma Camara o communicará ao Juiz de Paz para que faça outra proposta, que tambem poderá ser rejeitada, mas não o poderá ser a terceira.
Art. 18. As propostas para Escrivães de Paz serão, feitas pela mesma maneira que as dos Inspectores de quarteirões, e estes empregados da mesma sorte receberão titulo e juramento das Camaras Municipaes.
Art. 19. Os propostos para Escrivães de Paz, e Inspectores de Quarteirão, entrarão logo a servir interinamente, sendo para isso juramentados pelos respectivos Juizes de Paz em quanto não são approvados pelas Camaras Municipaes.
Art. 20. Quando os Juizes de Paz julguem conveniente ao serviço publico, poderão remover os Escrivães de Paz, e os Inspectores de Quarteirão, fazendo em tal caso nova proposta ás Camaras Municipaes, salvo aos removidos o recurso de que trata o art. 52 do Codigo do Processo, sem suspensão dos effeitos da remoção.
Art. 21. Um dos primeiros trabalhos dos Juizes de Paz, tanto dos, que forem eleitos de novo, como dos actuaes, que são conservados, será o alistamento dos Jurados, de que tratam os arts. 23, 24, e 25 do Codigo do Processo, o qual farão com a maior diligencia, a fim de ser o dito Codigo posto em inteira execução.
Art. 22. Dando-se o caso de que o Parocho, ou Capellão de algum districto esteja occupado no alistamento de outro districto, que igualmente pertença á sua parochia, ou curato, poderá cada um destes em tal caso nomear um ecclesiastico, ou cidadão do districto que faça as suas vezes, dando-lhe os documentos, e esclarecimentos, que forem precisos.
Art. 23. A' Camara Municipal compete designar os districtos, em que cada um de seus membros ha de com os Juizes de Paz, e Parochos, ou Capellães, ou com os que os substituirem, na fórma do artigo antecedente, formar a Junta para o alistamento dos Jurados, de que trata o art. 24 do Codigo do Processo; e só no impedimento do Vereador designado para o districto, ou no caso de haver maior numero de districtos, que de Vereadores, terá lugar a substituição deste membro da Junta pela fórma declarada no citado art. 24.
Art. 24. Tambem compete á Camara Municipal, logo que tiver recebido as listas parciaes dos Jurados de todos os districtos do seu termo, designar, e publicar o dia, em que os Juizes de Paz de cada um desses districtos, e os Parochos hão de comparecer na sala de suas sessões, para ahi procederem juntamente com ella á formação da lista geral dos Jurados do termo, inscrevendo nella os alistados em cada um dos districtos com exclusão sómente dos declarados no art. 27 do Codigo.
Art. 25. Durante as sessões que a Camara Municipal fizer para a formação da lista geral, de que trata o artigo antecedente, deverão ser apresentadas todas as queixas, a reclamações dos que tiverem sido indevidamente inscriptos, ou excluidos das listas parciaes dos Jurados; e as Camaras, examinando essas queixas, ou reclamações, com os Parochos, e Juizes de Paz, corrigirão as listas parciaes, eliminando, ou inscrevendo nas listas geraes os nomes dos queixosos, ou reclamantes uma vez que pela maioria absoluta de votos dos Vereadores, e membros adjuntos, se julgue fundada a queixa, ou reclamação, praticando-se assim o que está determinado no art. 28 do Codigo.
Art. 26. Formada a lista geral, e praticados os actos determinados nos arts. 29, 30, e 31, as Camaras Municipaes darão disso conta ao Governo na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e aos Presidente em Conselho nas outras Provincias, participando o numero, e os nomes dos Jurados que tiverem sido apurados.
Art. 27. Se o numero de Jurados apurados fôr diminuto para formar Conselho de Jurados, o Governo na Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes em Conselho nas outras, ordenarão quando assim convenha, a reunião desse termo a outro vizinho, como permitte o art. 7º, e mandarão remetter á Camara Municipal da cidade, villa ou povoação que designarem como cabeça de termo, as listas dos Jurados apurados no termo que lhe fôr reunido.
Art. 28. Se, ainda depois de assim reunidos dous termos, resultarem apenas sessenta Juizes de facto, ou pouco mais, terá então lugar a ampliação da apuração, de que trata o final do art. 27.
Art. 29. O Governo na Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes em Conselho nas demais Provincias na mesma occasião, em que procederem á formação dos termos e comarcas na conformidade dos arts. 1º e 2º destas lnstrucções, designarão quaes as povoações, onde deve haver mais de um Juiz de Direito, e um ou mais Juizes do Civel na fórma do art. 6º do Codigo, e do art. 13 da Disposição Provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil.
Art. 30. Os Presidentes em Conselho são autorizados a designarem d'entre os Magistrados, que estiverem servindo nas suas respectivas Provincias os Juizes de Direito para cada uma das comarcas, e os Juizes especiaes do Civel, havendo na Provincia alguma povoação nas circumstancias declaradas no art. 13 do titulo unico da Disposição Provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil.
Art. 31. Os Presidentes em Conselho darão conta ao Governo da designação, que tiverem feito, a fim de ser o Magistrado definitivamente nomeado pelo mesmo Governo para Juiz de Direito da comarca, ou Juiz do Civel da povoação, ou ser em seu lugar nomeado outro, como parecer mais conveniente, devendo todavia o Magistrado assim designado ir logo exercer o lugar de Juiz de Direito, ou do Civel para que fôr designado com Portaria do Presidente, e sob o juramento, com que estiver servindo, até que, definitivamente nomeado, preste por si, ou por seu procurador, juramento nas mãos do Ministro da Justiça, e receba seu diploma.
Art. 32. Logo que estes Magistrados cheguem ao lugar, que lhes fôr designado, porão em execução o Codigo na parte que lhes diz respeito. Poderão ser encarregados pelos Presidentes de dirigirem as autoridades Iocaes na execução do Codigo, e das presentes Instrucções, explicando-lhes os artigos, sobre que tiverem duvida.
Art. 33. Se na Provincia não houver tantos Magistrados, quantos bastem para Juizes de Direito de todas as comarcas, que forem creadas, nem por isso se deixará de pôr em execução o Codigo em todas as comarcas; devendo em tal caso os Juizes Municipaes das comarcas, para as quaes os Presidentes não designarem Juizes de Direito por falta de Magistrados na Provincia, exercer como substitutos dos ditos Juizes, todas as suas funcções nos respectivos termos. Da mesma sorte os Juizes Municipaes exercerão todas as funcções dos Juizes de Direito sempre que o seu lugar venha por qualquer modo a vagar, e quando o Juiz de Direito estiver ausente da comarca, ou com licença, ou impedido de molestia grave, e prolongada.
Art. 34. Os Presidentes das Camaras Municipaes, logo que receberem a ordem para execução do Codigo, convocarão as camaras extraordinariamente, caso não estejam em sessão ordinaria, e estas não poderão interromper as sessões, emquanto não estiver cumprido tudo quanto lhes é encarregado nas presentes Instrucções, e no Coligo do Processo, e que é necessario para ser posto em inteira execução: as mesmas Camaras deverão activar as autoridades locaes, que forem omissas, ou negligentes em executar aquillo, que lhes é incumbido.
Art. 35. A divisão, que nas Provincias se fizer de comarcas, termos, e districtos; os lugares designados para as sessões das Juntas de Paz; o ordenado, que fôr marcado para Juizes de Direito, e tudo quanto em execução do Codigo se praticar, será levado pelos Presidentes em Conselho ao conhecimento da Assembléa Geral, e do Governo.
Art. 36. Os feitos crimes, que estiverem pendentes perante Juizes, que julgam em primeira instancia, não sendo de privilegiados, e não sendo os crimes daquelles, que cabem na alçada dos Juizes de Paz, serão remettidos ao juiz de Paz da cabeça do termo.
Art. 37. Destes feitos aquelles, que já estiverem com o libello offerecido, ainda mesmo que já tenham sentença, estando pendente por embargos, deverão sómente ser apresentados ao segundo conselho de Jurados ou Jury de sentença; aquelles porém, em que ainda se não tiver offerecido libello accusatorio, deverão ser apresentados ao primeiro conselho de Jurados, ou Jury de accusação, e achando este materia para accusação, seguirão os mais termos do Codigo.
Nesta disposição se comprehendem os feitos crimes pendentes ante os conselhos de guerra, não sendo os crimes puramente militares, ou de emprego militar, e ante as justiças ecclesiasticas, sendo os crimes taes, que deem lugar á imposição de outras penas além das espirituaes. Neste caso serão os feitos remettidos por traslado.
Art. 38. Sendo parte accusadora a Justiça o Juiz de Paz respectivo, logo que receba o processo, fará disso participação ao Promotor para proseguir na fórma do Codigo.
Art. 39. Os aggravos de injusta pronuncia pendentes perante os Ouvidores de comarcas serão com os feitos, em que tiverem sido interpostos, remettidos ao Juiz de Paz da cabeça do termo, para se proceder a seu respeito como fica disposto nos artigos antecedentes.
Art. 40. Os feitos civeis pendentes, ou em execução perante os Juizes extinctos pelo Codigo, e disposição provisoria àcerca da Administração da Justiça Civil, serão remettidos aos Juizes Municipaes, ou Juizes de Direito no civel dos termos, ou povoações a que pertencerem para ahi proseguirem seus ulteriores termos na fórma de direito, e da disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil. A's mesmas autoridades serão remettidos os feitos, que penderem perante os Juizes de Orphãos, não sendo dos enumerados no art. 20 da disposição provisorio ácerca da Administração da Justiça Civil.
Art. 41. As appellaçães civeis, e crimes, que penderem perante os Ouvidores de comarca, serão remettidas á Relação do districto, para ahi proseguirem seus termos, e serem sentenciadas na fórma do novo Regulamento.
Art. 42. Não se proseguirá no conhecimento dos aggravos de petição, e instrumento, que ainda estiverem pendentes ante os Ouvidores de comarca, qualquer que seja o seu estado, porém a requerimento de parte ficarão reduzidos a aggravos do auto do processo para delles se tomar conhecimento nos termos do art. 14 da disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil.
Art. 43. Os Juizes Municipaes nos termos, em que não houver Juizes de Direito especiaes para o civel, na fórma do art. 3º da disposição provisoria ácerca da Administração da Justiça Civil deverão conhecer dos feitos, e contas pertencentes á Provedoria de Residuos, e Capellas até sentença final exclusiva, na fórma por que procedem a respeito dos outros feitos civeis na conformidade do art. 8º da referida disposição, competindo o julgamento final dos ditos feitos e contas ao Juiz de Direito.
Art. 44. Nas povoações, em que houver Juizes do Civel, competirá a estes todo o conhecimento dos ditos feitos, e contas.
Art. 45. Os Escrivães das Provedorias das comarcas passarão a escrever nos objectos de Provedoria perante os Juizes Municipaes, e de Direito do termo, que era cabeça de comarca; e, se nesse termo houver Escrivão especial de Provedoria, poderão escolher outro termo dessa comarca.
Art. 46. A' cerca dos processos pendentes nas Relações se guardará o disposto no respectivo Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Dezembro de 1832.
Honorio Hermeto Carneiro Leão
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 195 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)