Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1832
Regula a fórma dos manifestos das embarcações mercantes que se dirigirem com carga a portos do Imperio
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo em consideração alguns inconvenientes, que apparecem da inteira execução do Decreto de vinte de Dezembro de mil oitocentos trinta e um,
DECRETA:
Art. 1º Toda a embarcação, que se dirigir com carga a portos deste Imperio, trará duas vias do manifesto, o qual conterá:
1º O nome, classe, e tonelagem da embarcação.
2º O nome do Commandante, e no fim a data, e assignatura do mesmo.
3º O porto, em que recebeu a carga.
4º O porto, ou portos do Imperio, a que vem dirigida,
5º As marcas, e numeros dos volumes, e suas denominações, a saber: fardos, caixas, pipas, meias pipas, barricas, feixos, etc.
6º Declaração da qualidade, e quantidade das mercadorias de cada volume, ou de muitos homogeneos da mesma marca, e das que trouxer a granel.
7º O nome das pessoas, a que vem consignadas, ou á ordem. Tudo será escripto por extenso, excepto os numeros dos volumes.
Art. 2º Quando uma embarcação tiver recebido carga em mais de um porto trará tantos manifestos, quantos os portos em que tiver carregado.
Art. 3º Estes manifestos serão authenticados pelo Consul Brazileiro, ou por quem suas vezes fizer no porto, onde as mercadorias forem carregadas, o qual mandará reformal-os, quando lhes faltar alguma das clausulas acima declaradas. A falta do Consul Brazileiro, e de quem faça as suas vezes, será neste caso supprida por dous negociantes, podendo ser Brazileiros, vindo as suas firmas reconhecidas pela autoridade local competente.
Art. 4º Uma via de cada manifesto será entregue, logo que seja requisitada, á embarcação de vigia fóra, ou dentro da barra, ou ao Official da visita da Alfandega. A outra via será entregue na Alfandega quando nella der entrada a embarcação, o que terá lugar dentro do 24 horas depois que ella fundear, não se contando os dias em que a Alfandega estiver fechada.
O Commandante que demorar por mais tempo a entrega do manifesto á mesma Alfandega, será multado em 100$000.
No caso de que a embarcação não traga manifesto será admittida á descarga, pagando 10% mais sobre o valor das mercadorias que trouxer.
Art. 5º A apresentação do manifesto na Alfandega será acompanhada de uma declaração jurada pelo Commandante que contenha a relação nominal da tripolação e dos passageiros, da bagagem do uso particular de cada um, e dos sobresalentes, e viveres. Igualmente quando convenha será acompanhada de uma declaração dos volumes, ou mercadorias, que aconteça faltarem, ou accrescerem ao manifesto com causa justificada dessa differença, declaração, que não lhe será permittido fazer depois; e além desta outra declaração jurada pelo Commandante de estar o manifesto, ou manifestos e as declarações por elle feitas em tudo conformes ao seu conhecimento.
A falsidade deste juramento é sujeita ás penas do Codigo Criminal.
Art. 6º As mercadorias não comprehendidas no manifesto serão apprehendidas, e condemnadas como extraviadas. Como taes se consideram as que forem notavelmente inferiores, ou superiores ás declaradas no manifesto.
Pelas que se acharem de menos será o Commandante condemnado no seu valor, e tanto neste caso, como no precedente será mais condemnado o Commandante em uma multa, que não excederá de 1:000$000.
Art. 7º A embarcação, e as mercadorias pertencentes ao proprietario da mesma embarcação ficam hypothecadas ao pagamento das quantias, em que o Commandante fôr condemnado, ou multado.
Art. 8º As condemnações, de que trata o art. 6º terão lugar, e se farão effectivas pelo simples facto da achada de mais, ou de menos, ou das differencas de qualidade, sem dar lugar a disputas judiciaes, tendo respeito aos usos mercantis, em quanto á maneira de exprimir em grosso a qualidade, e quantidade das mercadorias.
Art. 9º Quando se duvidar se as referidas disposições comprehendem alguma hypothese, a decisão compete ao Tribunal do Thesouro na Côrte, e nas Provincias aos Presidentes em Conselho; assim como na occurrencia de circumstancias extraordinarias declarar, se estas são attendiveis para deixar de ser executada alguma das referidas disposições.
Art. 10. Fica sem vigor o Decreto de 20 de Dezembro de 1831, cujas disposições são inteiramente substituidas pelas que se contêm no presente Decreto.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, interinamente encarregado da Presidencia do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar expedindo para esse fim os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Dezembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 192 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)