Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1832
Prescreve a maneira de se fazer effectiva a creação de uma villa
A Regencia, em Nome do Imperador,
DECRETA:
1º Para se fazer effectiva a creação de uma Villa, será remettido o Decreto da sua creação, e a designação dos limites do seu termo, á Camara Municipal, á que pertencer o local da nova villa; a qual ordenará aos Juizes de Paz do novo termo que procedam á eleição dos Vereadores.
2º Os Juizes de Paz, feitas as eleições, remetterão as listas apuradas á Camara Municipal, que fará a apuração geral; e conhecidos os Vereadores eleitos affixará dia para a sua reunião no local da nova villa, avisando-os por escripto, e fazendo tudo publico por editaes.
3º No dia affixado o Presidente da Camara Municipal comparecerá com o Secretario da mesma no lugar da nova villa; e, reunidos os Vereadores, lhes deferirá juramento, e dará posse; e fará lavrar auto da installação, o qual conterá o Decreto da creação, a designação dos limites, o juramento e posse dos Vereadores. Esse auto se fará publico por editaes, e pelos periodicos.
4º A nova Camara passará immediatamente a nomear os seus Officiaes, e os empregados da sua competencia; ordenará a arrecadação das contribuições municipaes do seu termo, que anteriormente pertenciam á Camara, ou Camaras, de que fôr desmembrado, e remetterá ao Governo da Provincia cópia do auto da sua installação.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Novembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 186 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)