Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 1832
Prescreve o modo dos eleitores conferirem aos deputados á Assembléa Geral Legislativa a faculdade para a refórma da Constituição
A Regencia, em Nome do Imperador,
DECRETA:
Art. 1º Nas eleições dos Deputados para a Legislatura, que tem de começar no anno de mil oitocentos trinta e quatro, depois de apurada, e lançada na acta a lista dos votados, acrescentar-se-ha o seguinte: Os Eleitores deste collegio conferem aos Deputados, que sahirem eleitos, especial faculdade para a alteração, e reforma da Constituição, autorizada na Lei de doze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous.
Art. 2º As Camaras Municipaes das Capitaes das Provincias, nas actas da apuração geral, mencionarão aquella especial faculdade conferida pelos collegios eleitoraes aos Deputados, e a farão transcrever nos diplomas, que derem a cada Deputado.
Art. 3º Sendo livre aos Eleitores a escolha de Deputados, que representem a sua opinião, não lhes é com tudo permittido o acusarem a especial faculdade ordenada na sobredita Lei, em virtude do artigo cento e setenta e seis da Constituição.
Art. 4º Acontecendo que em alguma Provincia as eleições se antecipem á publicação daquella Lei, o Presidente della fará reunir outra vez os collegios eleitoraes, para que confiram a especial faculdade nella determinada, em uma nova acta, que será remettida á Camara Municipal da Capital da Provincia, para proceder como fica disposto no artigo segundo.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 182 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)