Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1832
Declara as faltas com que foi impresso o Codigo Criminal.
Tendo-se reconhecido que no Codigo Criminal publicado, e que foi impresso na Typographia Nacional, na enumeração dos artigos declarados no art. 107, que trata da conspiração, se omittiram os arts. 85, 86, e 87, que estão incluidos no original da Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1830, e que no art. 79 em lugar de - fôr Cidadão Brazileiro - se imprimiu - foi Cidadão Brazileiro. A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Manda declarar o referido, para conhecimento das autoridades respectivas, e sua devida execução.
Pedro de Araujo Lima, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia, e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Pedro de Araujo Lima
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 173 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)