Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1832
Marca o numero de recrutas que deve fornecer cada uma das Provincias do Imperio
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em execução da Resolução da Assembléa Geral Legislativa de 9 do presente mez de Julho, Decreta o seguinte:
O recrutamento dos mil e quinhentos individuos para reforçar os Corpos do Exercito será distribuido pela maneira constante da Tabella inclusa, assignada por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e expeça em conseqencia os despachos necessarios.
Paço, em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva
DISTRIBUIÇÃO DOS RECRUTAS, QUE DEVEM FORNECER AS DIVERSAS PROVINCIAS DO IMPERIO, A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA
| Pará | 45 |
| Piauhy | 15 |
| Maranhão | 60 |
| Ceará | 120 |
| Parahyba | 75 |
| Rio Grande do Norte | 15 |
| Pernambuco | 195 |
| Alagôas | 75 |
| Sergipe | 30 |
| Bahia | 195 |
| Espirito Santo | 15 |
| Rio de Janeiro | 120 |
| Minas | 300 |
| S. Paulo | 135 |
| Santa Catharina | 15 |
| Rio Grande de S. Pedro | 45 |
| Goyaz | 30 |
| Mato Grosso | 15 |
| Somma....................... | 1.500 |
Paço, em vinte e quatro de Julho de 1832.
Manoel da Fonseca Lima e Silva .
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 172 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)