Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1832

Marca o numero de recrutas que deve fornecer cada uma das Provincias do Imperio

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em execução da Resolução da Assembléa Geral Legislativa de 9 do presente mez de Julho, Decreta o seguinte:

     O recrutamento dos mil e quinhentos individuos para reforçar os Corpos do Exercito será distribuido pela maneira constante da Tabella inclusa, assignada por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e expeça em conseqencia os despachos necessarios.

Paço, em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Manoel da Fonseca Lima e Silva

DISTRIBUIÇÃO DOS RECRUTAS, QUE DEVEM FORNECER AS DIVERSAS PROVINCIAS DO IMPERIO, A QUE SE REFERE O DECRETO ACIMA

Pará 45
Piauhy 15
Maranhão 60
Ceará 120
Parahyba 75
Rio Grande do Norte 15
Pernambuco 195
Alagôas 75
Sergipe 30
Bahia 195
Espirito Santo 15
Rio de Janeiro 120
Minas 300
S. Paulo 135
Santa Catharina 15
Rio Grande de S. Pedro 45
Goyaz 30
Mato Grosso 15
Somma....................... 1.500

Paço, em vinte e quatro de Julho de 1832.

Manoel da Fonseca Lima e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 172 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)