Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE JULHO DE 1832
Manda pôr em execução o Regulamento das Alfandegas de 25 de Abril deste anno.
A Regencia, em Nome do Imperador, Ha por bem que nas Alfandegas do Imperio se observe o Regulamento que com este baixa assignado por Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido, e faça executar com os Despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos
REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS DO IMPERIO
CAPITULO I
SECÇÃO I
Das Alfandegas, e seus empregados
Art. 1º § 1º A Alfandega do Rio de Janeiro terá:
1 Inspector.
1 Escrivão.
1 Thesoureiro.
8 Escripturarios Ajudantes do Escrivão.
1 Guarda-mór, e Interprete.
1 Ajudante do dito.
6 Feitores, sendo tres da abertura, e tres da estiva e balança.
1 Escrivão da entrada, e descarga.
1 Ajudante do dito.
1 Porteiro.
4 Conferentes, sendo dous para a Estiva.
1 Administrador das Capatazias.
12 Guardas.
§ 2º A Alfandega da Bahia, e a de Pernambuco, terão:
1 Inspector.
1 Escrivão.
1 Thesoureiro.
5 Escripturarios Ajudantes do Escrivão.
1 Guarda-mór, e Interprete.
5 Feitores, sendo dous da abertura, e tres da Estiva, e Balança.
1 Escrivão da entrada, e descarga.
1 Porteiro.
3 Conferentes, sendo um para a Estiva.
1 Administrador das Capatazias.
8 Guardas.
§ 3º A Alfandega do Maranhão terá:
1 Inspector.
1 Escrivão.
1 Thesoureiro.
3 Escripturarios Ajudantes do Escrivão.
1 Guarda-mór, e Interprete.
3 Feitores da abertura, balança, e estiva.
1 Escrivão da entrada, e descarga.
1 Porteiro.
2 Conferentes.
1 Administrador das Capatazias.
6 Guardas.
§ 4º A Alfandega do Pará, e da Villa do Rio Grande, terão:
1 Inspector.
1 Escrivão.
1 Thesoureiro.
2 Escripturarios Ajudantes do Escrivão.
1 Guarda-mór, e Interprete.
2 Feitores da abertura, balança, e estiva.
1 Escrivão da entrada, e descarga.
1 Porteiro, que servirá tambem de Conferente.
1 Conferente.
1 Administrador das Capatazias.
3 Guardas.
§ 5º As outras Alfandegas, que ora existem, terão
1 Inspector.
1 Escrivão.
1 Thesoureiro.
1 Escripturario, e Escrivão da entrada, e descarga.
1 Feitor.
1 Porteiro, Conferente, e Administrador das Capatazias.
2 Guardas.
Art. 2º A entrada, e despacho de mercadorias estrangeiras para consumo só é permittida nos portos em que houver Alfandega: nos outros, só quando já tiverem pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio.
Art. 3º As Alfandegas de que trata o do art. 1º servirão tambem de Administrações de diversas rendas, onde não as houver: e neste caso os Presidentes em Conselho com audiencia do Inspector da Thesouraria designarão as incumbencias, que devem ter os empregados dessas Alfandegas, em qualidade de empregados da Administração das Rendas, e lhes arbitrarão uma gratificação proporcionada ao trabalho além do ordenado, que como a Officiaes da Alfandega lhes deva competir: a designação das incumbencias, e o arbitramento da gratificação se submetterão á approvação do Governo.
Art. 4º Naquelles dos ditos lugares, de que trata o § 5º do art. 1º onde já houver Administrações de Rendas, serão estas, e as Alfandegas refundidas em uma só Estação, onde se fará um, e outro expediente, designando o Presidente em Conselho pelo modo disposto no artigo antecedente os empregos e gratificação, ficando addidos os Officiaes excedentes, os quaes irão entrando nas vagas que occorrerem, e para que forem aptos.
Art. 5º Além dos empregados de que trata o art. 1º haverá o numero de Guardas avulsos, que fôr necessario, o qual será fixado no Rio de Janeiro pelo Tribunal do Thesouro, e nas Provincias pelo Presidente com audiencia dos Inspectores de Fazenda, e da Alfandega: da mesma sorte o será o dos Fieis de Armazens, e empregados e serventes das Capatazias, onde ellas não estiverem por contracto, tendo attenção a que se faça o serviço com o menor numero possivel de pessoas: onde estiverem por contracto será o numero a arbitrio do contractador.
SECÇÃO II
Art. 6º O vencimento dos empregados, de que trata o art. 1º, será em proporção das rendas que se arrecadarem nas Alfandegas: deduzindo-se para esse fim da somma total arrecadada:
Na Alfandega do Rio de Janeiro 12/3 por cento.
Na da Bahia 21/4 por cento.
Na de Pernambuco 23/4 por cento.
Na do Maranhão 41/4 por cento.
Nas do Pará, e Villa do Rio Grande 8 por cento.
Nas de Santos, e Porto Alegre 41/4 por cento.
Nas de Santa Catharina, e Parahyba 41/2 por cento.
Na de Maceió 5 por cento.
Na da Cidade da Fortaleza 6 por cento.
Nas de Paranaguá, Aracaty, Espirito Santo, Parnahyba, e Rio Grande do Norte 20 por cento; e repartindo-se pelos ditos empregados na proporção, que mostra a tabella nº 1. Este artigo será alterado pelo Governo como convier ao serviço publico.
Art. 7º Os Guardas avulsos, Fieis de armazens, e empregados e serventes das Capatazias, terão os salarios marcados na referida tabella, excepto os das Capatazias onde ellas estiverem por contracto; que serão a arbitrio, e por conta do contractador.
Art. 8º Ficam abolidos todos os emolumentos que até agora se cobravam nas Alfandegas, tanto para a Fazenda Nacional, como para os empregados, incluso o salario do Guarda pago pela embarcação.
Art. 9º Em lugar dos ditos emolumentos cobrar-se-ha para o rendimento da Alfandega meio por cento sobre o valor das mercadorias despachadas para consumo, baldeação, e reexportação, o qual se denominará - Meio por cento do expediente -.
Art. 10. Os empregados effectivos, de que trata o art. 1º, e o 5º serão pagos mensalmente pelo rendimento do mez seguinte; e por uma folha feita na Alfandega, a qual depois de paga pelo Thesoureiro della será remettida para a Thesouraria da Provincia, e levada em conta a sua importancia como dinheiro: igualmente, o será a folha dos Guardas avulsos, e a dos empregados das Capatazias, que serão pagos do mesmo modo que a dos outros empregados.
Art. 11. Os empregados de que trata o art. 1º menos os Guardas do numero são da nomeação do Governo sobre proposta do Tribunal do Thesouro no Rio de Janeiro, e dos Presidentes nas Provincias. Os Guardas do numero são de nomeação do Tribunal no Rio de Janeiro, e dos Presidentes nas Provincias: os avulsos são de nomeação do Inspector da Thesouraria sobre proposta do da Alfandega.
Art. 12. Nas Alfandegas, onde as Capatazias estiverem por contracto, os Fieis de armazens, e mais empregados dellas serão da escolha do contractador, como responsavel pela guarda das mercadorias: não estando por contracto serão, pela mesma razão, da escolha do Administrador das Capatazias com approvação do Governo.
Art. 13. No impedimento do Inspector fará em tudo as suas vezes o Escrivão passando as incumbencias deste para o Escripturario mais antigo, seguindo-se os outros Escripturarios pela ordem da antiguidade.
Art. 14. Os Feitores, e Conferentes serão substituidos uns pelos outros, e removidos de umas para outras mesas a arbitrio do Inspector.
Art. 15. No impedimento dos mais empregados farão as suas vezes os seus Ajudantes, havendo-os, e as destes qualquer Official que o Inspector nomear: em caso de urgencia supprirá um Guarda do numero.
Art. 16. O Administrador, e o Contractador das Capatazias como responsavel pela guarda das mercadorias, nomearão pessoa capaz que sirva nos seus impedimentos com approvação do Inspector da Alfandega.
Art. 17. Os empregados das Alfandegas poderão ser demittidos, quando pareça conveniente ao serviço publico.
Art. 18. Sendo achado em flagrante delicto qualquer empregado da Alfandega, o Inspector o fará prender pelos Guardas avulsos, e o preparo do processo será feito pelo Inspector, e Escrivão do mesmo modo que o fazem os Juizes de Paz em casos semelhantes, e o remetterá ao Juiz Criminal competente.
Art. 19. Os Guardas avulsos poderão ser despedidos ad libitum pelo Inspector, dando parte do motivo ao Inspector da Thesouraria da Provincia. Os Fieis, e empregados das Capatazias o poderão ser pelo respectivo Administrador, ou Contractador, dando parte aquelle ao Inspector da Alfandega.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES, E DEVERES DOS EMPREGADOS
SECÇÃO I
Do Inspector
Art. 20. O Inspector é o Chefe da Alfandega, e immediatamente subordinado á Thesouraria da Provincia.
Art. 21. Compete, e é do dever do Inspector:
1º Inspeccionar todo o despacho, e expediente da Alfandega, providenciando tanto dentro como fóra della, para que se faça conforme ao determinado neste Regulamento, e se fiscalisem, e arrecadem devidamente os direitos, e mais rendimentos e multas.
2º Visitar a miudo as Estações, e Mesas da Alfandega, assistindo ao seu despacho, e expediente, e mandando fazer, quando assim o julgue conveniente, novas conferencias das mercadorias, e seus despachos.
3º Vigiar que os empregados cumpram exactamente os seus deveres; suspender qualquer delles do exercicio do seu emprego até um mez; e se commetterem faltas que exijam procedimento mais severo se procederá além disso com elles segundo o disposto no art. 17.
4º Decidir verbal e summariamente todas as duvidas que occorrerem sobre o cumprimento deste Regulamento, ficando ás partes o recurso para a Thesouraria da Provincia, e o Tribunal do Thesouro.
5º Dar parte mensal, ou semanalmente, ou logo, se fôr de urgencia, ao Inspector da Thesouraria de todas as occurrencias extraordinarias da Alfandega, a fim de dar as providencias que o caso exigir.
6º Examinar se os passaportes, manifestos, e mais documentos que os Commandantes de embarcações são obrigados a apresentar, estão em devida fórma.
7º Tomar as entradas das embarcações aos Commandantes dellas, e o juramento a que são obrigados.
8º Conceder prorogação de franquia nos termos do art. 149.
9º Conceder os despachos, que são livres por este Regulamento.
SECÇÃO II
Do Escrivão da Alfandega
Art. 22. O Escrivão da Alfandega é especialmente encarregado de dirigir, e fiscalisar a escripturação, e contabilidade da Alfandega, e o responsavel pela sua legalidade, clareza, e simplicidade.
Art. 23. Compete ao Escrivão, por si, ou por qualquer dos Escripturarios rever os calculos dos feitores sobre o peso, quantidade, e taras das mercadorias, e os dos Escripturarios para o pagamento dos direitos, e dos outros rendimentos, de maneira que nunca se dê por prompto o calculo feito por um Official sem ser revisto por outro.
Art. 24. Compete ao Escrivão sacar as letras, ou bilhetes sobre os assignantes pelos direitos, que ficarem a dever á Fazenda Publica.
Art. 25. No caso de que alguma circumstancia não providenciada neste Regulamento ácerca da escripturação exija nella qualquer alteração accidental, o Escrivão a poderá fazer depois de concordar a esse respeito com o Inspector da Alfandega, que o participará ao Governo para definitiva approvação.
Art. 26. O Escrivão distribuirá proporcionalmente pelos Escripturarios a escripituração e contabilidade, de maneira que ande sempre em dia, e se não demore pelo atrazo della o despacho, e expediente. Igualmente revezará o trabalho par todos os Escripturarios para que se tornem habeis em todo o expediente, e não recaia só em alguns o de maior peso e responsabilidade.
SECÇÃO III
Do Thesoureiro
Art. 27. O Thesoureiro é o encarregado de receber, e ter em boa guarda os rendimentos, que se arrecadam na Alfandega; para o que haverá nella um cofre de tres chaves, das quaes terá elle uma, outra o Inspector, e outra o Escrivão.
Art. 28. O Thesoureiro é responsavel pelos dinheiros que tiver a seu cargo, e prestará fiança idonea a uma quantia, que exceda o rendimento que se arrecadar em dinheiro nos prazos estabelecidos no artigo seguinte, em que é obrigado a entregal-o na Thesouraria.
Art. 29. O Thesoureiro das Alfandegas das Capitaes das Provincias, ou que lhe ficarem proximas, fará entrega do rendimento á Thesouraria no principio e meio de cada mez o das outras sómente no principio do mez ou do trimestre; salvo se circumstancias extraordinarias obrigarem o Inspector a exigir as entradas em prazos mais curtos.
Art. 30. O Thesoureiro poderá ter um Fiel pago á sua custa, o qual será por elle nomeado e despedido quando lhe parecer.
Art. 31. O Thesoureiro ajudado pelo seu Fiel pagará todas as despezas, que se fizerem pelo rendimento da AIfandega.
SECÇÃO IV
Do Guarda-mór
Art. 32. Ao Guarda-mór compete:
1º Visitar as embarcações logo que entrarem no porto, ou fundearem no ancoradouro da franquia, o exigir dos Commandantes os manifestos, livros de carga, e os mais documentos que são obrigados a apresentar, ou recebel-os do Commandante da embarcação da guarda do ancoradouro, se a houver, a quem os Commandantes, em tal caso, os devem entregar.
2º Entregar os ditos manifestos, e papeis ao Inspector o mais breve que fôr possivel.
3º Visitar as embarcações depois de descarregadas, e apprehender as mercadorias que nellas achar.
4º Distribuir os guardas avulsos e rondas como lhe fôr determinado pelo Inspector, e ter inspecção particular sobre a conducta dos guardas.
5º Inspeccionar a guarda do porto e o serviço dos escaleres, e rondar de dia, e de noite os ancoradouros para evitar extravios, e apprehender os que encontrar no mar, e praias.
SECÇÃO V
Do Escrivão da entrada, e descarga
Art. 33. O Escrivão da entrada e descarga é obrigado:
1º A acompanhar o Guarda-mór nas visitas da entrada das embarcações no porto, e depois de descarregadas; lavrando desses actos os termos necessarios.
2º Tornar, e fazer tomar com toda a clareza os numeros, marcas, e contramarcas dos volumes desembarcados nas pontes da Alfandega, e conferir os que desembarcarem em lanchas, saveiros, ou barcas com as listas que os devem acompanhar, e que depois da conferencia serão remettidas ao armazem para á vista dellas se fazer o recebimento das mercadorias.
3º Remetter ao Escrivão da Alfandega no mesmo dia da descarga das mercadorias, ou no immediato as listas de descarga depois de conferida com os cadernos dos armazens.
4º Distribuir os Guardas que devem acompanhar a carga, que vier de bordo das embarcações em barcas, saveiros, lanchas, ou outra qualquer conducção para as pontes da Alfandega, e armazens alfandegados.
5º Lavrar os termos precisos de todos os actos, que o exigirem no mar, e nas pontes da Alfandega, e trapiches alfandegados.
SECÇÃO VI
Dos Feitores, e Conferentes
Art. 34. Os Feitores são os encarregados de contar, e qualificar as mercadorias, verificar e calcular o seu peso, medida, e taras, avaliar as avariadas, e fazer abrir os volumes para o despacho, depois de conferir com elle os numeros e marcas.
Art. 35. Os Conferentes examinam no acto da sahida se as referidas circumstancias estão conformes com o despacho, e se este está revestido das competentes solemnidades.
SECÇÃO VII
Do Porteiro
Art. 36. O Porteiro tem por obrigação:
1º Abrir, e fechar as portas da Alfandega ás horas determinadas no art. 68.
2º Assistir constantemente na da sahida da Alfandega.
3º Não deixar sahir volume de mercadorias sem despacho.
4º Não fechar as portas sem que estejam recolhidos aos armazens todos os volumes que se acharem fóra delles, excepto os de que trata o art. 43.
5º Tomar o ponto em livro para isso destinado aos empregados, e Guardas do numero.
Art. 37. O Porteiro é responsavel pelos moveis, e utensilios da casa, e mesas de despacho.
Art. 38. Nas Alfandegas em que o Porteiro é tambem Administrador das Capatazias, e Conferente, terá as incumbencias marcadas a estes empregos.
SECÇÃO VIII
Do Administrador das Capatazias
Art. 39. O Administrador das Capatazias é o encarregado do recebimento, canducção, e guarda das mercadorias desde que desembarcam nas pontes da Alfandega até sahirem por ellas para reexportação, ou pelas portas de sahida para consumo, e é responsavel a seus donos pelo valor das que se extraviarem dentro da Alfandega, e seus armazens, e á Fazenda Nacional pelos direitos, e mais rendimentos que dellas se lhe deverem.
Art. 40. Para se fazer effectiva a responsabilidade do dito Administrador, deverá elle receber por inventario quando entrar no exercicio do seu emprego, todos os volumes de mercadorias existentes na Alfandega, e entregal-os tambem por inventario quando deixar o emprego, depois de se dar um rigoroso balanço pelos empregados da Alfandega á vista do Livro Mestre da entrada, e sahida das mercadorias, e pelos dos armazens a fim de se conhecer as que faltam, ou sobram.
Art. 41. E' igualmente responsavel pelas avarias que soffrerem as mercadorias desde que desembarcarem nas pontes até a sua sahida da Alfandega, excepto unicamente o que provier de incendio, inundação, e arrombamento da Alfandega, e goteira dos telhados.
Art. 42. Para que a conducção, e arrumação das mercadorias, se faça com promptidão, segurança, e boa ordem, haverá o numero de serventes, e mais empregados das Capatazias, como marcadores dos serventes, marcadores, e abridores dos volumes; conferentes, fieis, e vigias, que o Inspector da Alfandega com approvação do Governo julgar indispensaveis, os quaes serão todos da escolha e nomeação do Administrador, e pagos pela Fazenda Nacional, e se regularão pelas Instrucções, que lhes der o Inspector.
Art. 43. Para que as mercadorias sejam impreterivelmente recebidas, e postas em arrecadação no mesmo dia da sua descarga, o Administrador terá todo o cuidado em que se cumpra exactamente o Capitulo VIII na parte relativa á conferencia e descarga dos volumes na ponte, dando logo parte ao Inspector da Alfandega, de qualquer deleixo, ou omissão que a esse respeito notar nos empregados da Alfandega, para providenciar immediatamente; e por cada volume que ficar de um dia para outro fóra dos armazens, pagará uma multa de 50$000, exceptuados os que pela sua qualidade podem estar no palco sem risco, ficando a cargo do Fiel do armazem mais proximo, em cujo livro estiver entrado, a sua guarda e vigia.
Art. 44. Ficam a cargo do Administrador todos os armazens e guindastes, e o cuidado na sua conservação, e segurança e quando no carregar e descarregar nas pontes, aconteça cahir dos guindastes ao mar algum volume por defeito, ou ruina dos mesmos guindastes, o Administrador será responsavel por elle: tambem o será quando isso acontecer pela má amarração dos volumes, que sahirem da ponte para o mar.
Art. 45. O Administrador é responsavel á Fazenda Nacional, e ás partes pelas faltas dos Fieis dos armazens no cumprimento das obrigações, que lhes são impostas na secção XI deste capitulo.
Art. 46. O Administrador terá todo o cuidado em que se não receba nas pontes e armazens nenhum volume arrombado, ou encetado, ou que haja suspeita de havel-o sido, sem que primeiro se proceda aos exames, e termos determinados neste Regulamento, sob pena de pagar as faltas, que nelles se acharem.
Art. 47. As faltas, extravios, e avarias, á que é responsavel o Administrador, serão pagas por elle dentro de quinze dias, ainda no caso de provar quem foi o extraviador, porque essa prova só lhe dará o direito de haver o damno das pessoas, contra quem a produzir; e toda e qualquer questão que se mover entre o Administrador, e as partes, tanto sobre a obrigação de pagar a falta, ou avaria, como sobre o valor della, será decidida definitivamente por arbitros.
Art. 48. O Administrador prestará fiança idonea pelas faltas á que é responsavel.
Art. 49. Ao abrir-se a porta da Alfandega para principiar o expediente, o Administrador deverá estar prompto com a sua gente para desde logo a dirigir, e applicar ao trabalho, e não sahirá da Alfandega sem deixar todas as mercadorias com despacho, ou sem elle, em arrecadação nos armazens, ainda que para isso seja necessario prorogar-se por algum tempo a hora marcada para a sahida.
Art. 50. Os trabalhadores das Capatazias trarão uma chapa de metal numerado, ou outro qualquer signal, que os distinga de outros individuos que se queiram clandestinamente introduzir no trabalho da Alfandega.
Art. 51. Nas Alfandegas onde as Capatazias andarem por contracto, e ellas o andarão sempre que houver quem as arremate, terá o contractador, ou contractadores, as incumbencias, obrigações, e responsabilidade do Administrador, e lhe serão impostas como condições do contracto, com a differença:
1º Que os salarios dos fieis dos armazens, e mais empregados das Capatazias, e os jornaes dos trabalhadores, serão arbitrados, e pagos pelos contractadores, bem como as despezas dos guindastes, seus concertos, e reedificação.
2º Que o numero dos ditos empregados, e trabalhadores será a arbitrio do contractador; mas quando por omissão deste faltar gente sufficiente para o trabalho do dia, o Inspector o mandará prover da que fôr necessaria á custa do contractador.
SECÇÃO IX
Dos Ajudantes dos empregados
Art. 52. Os Ajudantes exercerão cumulativamente com os empregados, a quem auxiliam, e no impedimento destes, as funcções que competem aos respectivos empregos.
SECÇÃO X
Dos Guardas
Art. 53. Os Guardas são os executores de todas as diligencias tendentes a acautelar extravios dentro e fóra da Alfandega, devendo acompanhar o Inspector, Guarda-mór, e mais empregados nas diligencias de apprehensões, buscas, visitas, rondas, etc.
Art. 54. Nas Alfandegas principaes serão os Guardas avulsos distribuidos em companhias, que terão por Chefes os Guardas do numero, que vigiem sobre a sua conducta no desempenho de suas obrigações.
Art. 55. Não poderá ser Guarda quem não souber correntemente ler, escrever, e contar.
SECÇÃO XI
Dos Fieis dos Armazens da Alfandega
Art. 56. O Fiel de Armazens da Alfandega é obrigado:
1º A receber no armazem confiado á sua guarda os volumes, e mercadorias, que lhe forem indicadas pelo Administrador das Capatazias.
2º Lançar com promptidão e clareza no seu caderno os numeros, marcas, e contramarcas dos volumes, e transportal-os do mesmo modo ao seu livro de entrada, e sahida.
3º Fazel-os arrumar em boa ordem com separação dos que pertencem a cada navio, e destes os que pertencem a cada marca, e com os numeros, e marcas para fóra, de modo que se possam ver facilmente.
4º Vigiar na sua conservação para que não soffram avaria, dando parte immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina no armazem, com particularidade no telhado, para que, participado ao Inspector da Alfandega, este mande sem a menor demora fazer o concerto necessario.
5º Entregal-os á ordem por oscripto do Inspector da Alfandega ao dono, ou pessoa por elle autorizada, a qual assignará no Livro o seu recebimento.
6º Não receber volume algum arrombado, ou que elle suspeite havel-o sido, dando logo parte ao Administrador das Capatazias para proceder conforme ao determinado no art. 108.
Art. 57. Os Fieis prestarão fiança idonea ás faltas de mercadorias, que houver no Armazem confiado á sua guarda: o fiador será da approvação do Inspector da Alfandega.
SECÇÃO XII
Obrigações communs de todos os empregados
Art. 58. E' commum a todos os empregados da Alfandega zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação dos direitos e rendimento, e representar ao Inspector todos os abusos e desvios, de que a esse respeito tiver noticia, e quando o Inspector não dê as providencias convenientes represental-os ao da Thesouraria, ou ao Tribunal do Thesouro, na certeza de que provando-se que os soube, e não os advertiu e representou, como fica dito, será castigado como cumplice com as penas do Codigo Criminal.
Art. 59. Todo o empregado da Alfandega é obrigado a tratar com urbanidade as partes, que a ella vierem fazer seus despachos, aviando-lhos com promptidão, e sem dependencias, e predilecções odiosas. A parte maltratada, ou que se julgar aggravada, ou preterida no seu despacho, queixar-se-ha verbalmente ao Inspector, o qual, ouvindo ao empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o empregado, conforme o caso pedir. Quando porém a queixa fôr contra o Inspector, as partes recorrerão por escripto ao da Thesouraria, para providenciar como fôr de justiça, ouvido o da Alfandega.
CAPITULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 60. Haverá na Alfandega os seguintes livros:
§ 1º Livro de registro de todas as embarcações mercantes, que entrarem no porto, excepto as nacionaes, que vierem de portos do Imperio, e não trouxerem a seu bordo mercadorias estrangeiras. O registro será feito como o modelo nº 1, e conterá o dia, mez e anno da entrada - a qualidade e nome da embarcação - nação á que pertence - quantidade de suas toneladas - nome do Commandante, e do proprietario - numero de Officiaes e marinheiros - portos d'onde vem, onde tocou, e do seu destino - se carregada, ou em lastro - se entra por franquia, para descarga, ou carga -. No fim de cada registro deixar-se-ha um claro para se lançarem as observações que occorrerem; v. g. - seguiu para descarga, ou carga - desembaraçada para a sahida a tantos de tal mez e anno -. Nas Alfandegas de maior trafico deverá ser impresso este Livro com os claros necessarios para as circumstancias variaveis.
§ 2º Os termos das entradas que devem dar os Commandantes das ditas embarcações serão lavrados debaixo do registro da embarcação, conforme ao dito modelo nº 1; e poderão ser impressos com os claros convenientes.
§ 3º Livro Mestre, ou onde se lançarão conforme o modelo nº 2 os volumes de mercadorias, que entrarem na Alfandega, incluidos os de estiva, com os seus numeros, marcas, e contramarcas - os generos a granel, sua quantidade, peso ou medida - o armazem em que ficam recolhidos - e o dia, mez, e anno da sahida da Alfandega. Este Livro para que se possa trazer em dia nas Alfandegas de maior trafico poderá ser dividido em varios tomos, que se distribuam pelos Escripturarios, v. g. um para as mercadorias importadas em embarcações estrangeiras que entram para descarga de todo o carregamento, outro das importadas por franquia, outro das importadas por embarcações nacionaes, que vierem de portos estrangeiros, e dos do Imperio com mercadorias estrangeiras. Os tomos das embarcações para descarga, e franquia ainda se poderão subdividir, se fôr preciso; havendo um para as da nação que mais commercio fizer com o porto, outro para as de menos commercio.
§ 4º Livro indice dos dous antecedentes, onde se lançarão os nomes das embarcações, e as folhas dos ditos livros em columnas separadas.
§ 5º Um livro de entrada e sahida de cada armazem onde se lançarão conforme ao modelo nº 4, os volumes de mercadorias, que entrarem e sahirem do Armazem com suas marcas, contramarcas, e numeros.
§ 6º Livro de receita dos rendimentos que se arrecadarem na Alfandega, que será escripturado conforme o modelo nº 3.
§ 7º Quando absolutamente não fôr possivel que uma só pessoa escripture este livro de receita, dividir-se-ha em dous, um para os direitos de consumo e mais rendimentos que lhe são annexos, outro para os de reexportação, e baldeação e mais rendimentos que lhe são respectivos.
§ 8º Acabado o expediente do dia, ou no seguinte antes de começar, sommar-se-hão as receitas, para se conferir com o caderno do Thesoureiro, e com o dinheiro, e assignados recebidos, mas sem fechar as contas; e no primeiro dia de cada mez fechar-se-hão as contas do antecedente, não só deste livro como dos mais de receita, e depois de conferida a somma com o dinheiro existente, conhecimentos, se os houver, das entregas feitas por conta na Thesouraria, e documentos de despeza do expediente, lavrar-se-ha no livro de receita dos direitos de consumo um termo como o que mostra o dito modelo nº 4, onde se reunirão as sommas de todos os outros livros de receita com a devida separação do que se arrecadou de cada rendimento; e com certidão do Escrivão extrahida do dito termo, o Thesoureiro entregará na Thesouraria as sommas existentes, e os documentos da despeza, que houver feito com o expediente, ou outras quaesquer em virtude de ordem competente.
§ 9º Livro de receita de multas, escripturado como o modelo nº 5, no qual se lançarão todas as que são impostas por este Regulamento, e Leis sobre as Alfandegas.
§ 10. Livro de receita do producto de mercadorias abandonadas por seus donos, escripturado como o antecedente.
§ 11. Livro de despeza da Alfandega, onde se lançará a que o Thesoureiro fizer com as folhas mensaes do vencimento dos empregados, Guardas, e Capatazias, e com as compras dos utensilios, e objectos necessarios para o expediente, costeio das barcas da Guarda e escaleres, etc., tudo conforme o modelo nº 6; e a despeza assim feita lhe será levada em conta, e abonada na Thesouraria, depois de examinados os documentos, que deve remetter no principio do mez (ou do trimestre, se fôr de Alfandega distante da capital da Provincia) com o total, ou resto do rendimento do antecedente.
§ 12. Livro de registro das informações, e officios do Inspector aos seus superiores.
Art. 61. Além dos livros acima descriptos haverá mais os que circumstancias occurrentes fizerem precisos, e que o Inspector, e Escrivão julgarem indispensaveis para auxiliar a maior clareza da escripturação, e a facilidade do expediente.
Art. 62. Todos os livros de que tratam os dous artigos antecedentes serão abertos, rubricados, e encerrados pelos empregados da Thesouraria de Provincia, que o Inspector della para isso nomear.
Art. 63. Os livros de receita e despeza de dinheiro, durarão sómente o anno financeiro, e serão remettidos em Julho com os massos dos despachos, á Thesouraria de Fazenda da Provincia, para ahi se proceder logo ao ajustamento da conta na fórma da Lei.
Art. 64. As Leis, Regulamentos, Tratados, e Ordens sobre as Alfandegas não se registrarão, mas serão encadernadas pela ordem chronologica, com separação das impressas, e manuscriptas (e estas numeradas) e guardadas na Alfandega pelo Inspector: e quando forem derogadas, explicadas, ou alteradas por outras, o Inspector lançará á margem dellas, e junto ao artigo respectivo uma nota em que declaro a Lei, ou Ordem que o alterou, ou explicou, a fim de facilitar aos seus successores, e mais empregados o conhecimento de seus deveres.
Art. 65. Tambem os manifestos apresentados pelos Commandantes das embarcações, e os despachos das mercadorias não se registrarão, mas serão numerados, emassados, e guardados com toda a cautela pelo Escrivão da Alfandega: uma das vias do manifesto, e a via da nota para despacho de mercadorias, não assignada pela parte, será guardada pelo Inspector, e numerada com o numero que tiver a outra por onde se fez o despacho.
Art. 66. Para economia do trabalho as ordens para desembarque, ou outras quaesquer, os termos de visita, etc. serão impressos com os claros necessarios pala as circumstancias variaveis.
CAPITULO IV
DO REGIMEN ECONOMICO, E INTERNO DA ALFANDEGA
Art. 67. A Mesa Grande, ou do Inspector estará collocada proxima ás portas da sahida da Alfandega, e Estiva, e em lugar d'onde elle possa facilmente ver e inspeccionar o expediente dos Feitores, e dos Conferentes da sahida.
Art. 68. O expediente da Alfandega começará em todos os dias, que não forem domingos, dias santos, e de festas nacionaes, ás 9 horas da manhã, e findará ás 2 da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que poderá o Inspector da Thesouraria providenciar a tal respeito como julgar necessario. O Inspector da AIfandega poderá com tudo prorogar o expediente mais uma hora, quando houver affluencia de despachos.
Art. 69. Haverá na Alfandega um livro como o do modelo nº 14, rubricado pelo Procurador Fiscal da Thesouraria, no qual se escreverão em fórma de mappa todos os dias do mez, e os nomes de todos os empregados, e Guardas do numero, a fim de que na chamada nominal, á que se deve proceder á hora de principiar o trabalho em presença do Inspector, ou do seu immediato, se possam notar as faltas, para serem, não havendo motivo justificado, descontadas dos ordenados, e remettido o seu producto.
Art. 70. Para os Guardas avulsos, e empregados das Capatazias haverão livros de ponto arranjados como o de que trata o artigo antecedente. Qualquer destes empregados, que não comparecer, sem causa justificada, a hora estabelecida, ou que lhe fôr determinada pelo Inspector, perderá o salario daquelle dia.
Art. 71. Cada uma das portas da sahida, e entrada da Alfandega terá duas chaves, uma estará a cargo do Porteiro, outra do Administrador, ou Contractador das Capatazias, e onde o Porteiro exercer este emprego, tel-a-ha um dos Conferentes, e a da ponte o Escrivão da descarga.
Art. 72. Acabado o expediente do dia, e fechadas as portas, não se abrirão senão no dia seguinte ás horas de principiar, salvo com ordem, e em presença do Inspector.
Art. 73. A compra dos objectos necessarios para o expediente será feita pelo Porteiro, precedendo ordem do Inspector, e legalisada com recibo do vendedor, que depois de fiscalisado pelo Inspector, e Escrivão será pago pelo Thesoureiro. Das miudezas não será preciso recibo; basta que o Porteiro forme dellas uma relação.
Art. 74. O Inspector, e mais empregados não consentirão que entre, e se demore na Alfandega pessoa alguma, que nella não tenha negocios a tratar.
Art. 75. A parte, ou qualquer pessoa, que dentro da Alfandega altercar com os empregados della em termos descomedidos, ou fizer motim, e disturbios, que perturbem o expediente, o Inspector, ou quem suas vezes fizer o mandará autuar, e remetterá o auto ao Juiz competente, para proceder na fòrma da Lei.
CAPITULO V
DO EDIFICIO, ONDE DEVE ESTAR A ALFANDEGA
Art. 76. A Alfandega deve estar, se fôr possivel, em edificio proprio da Fazenda Nacional, que seja independente, e sem contacto com qualquer outro, nem communicação para fóra, senão pelas portas e pontes, tendo janellas, ou frestas com grades, e redes de ferro.
Art. 77. Estará collocada o mais perto possivel do desembarque, e no sitio mais commodo para o commercio.
Art. 78. Terá as pontes, guindastes e mais arranjos, para que se faça o desembarque das mercadorias com segurança, e promptidão.
Art. 79. Terá o numero sufficiente de armazens para a guarda, e acondicionamento de todas as mercadorias, construidos de modo, que sejam claros, e arejados; que tenham uma só porta para o pateo commum, e possa cada um delles conter um numero de volumes tal, que baste um só Fiel para o seu expediente.
Art. 80. Haverá os pesos, e medidas nacionaes, e as balanças, que forem necessarias, aferidas pela autoridade competente nos tempos para isso estabelecidos, e tambem quando o Inspector o julgar conveniente. Para os pesos de mais de arroba se fará uso da balança romana.
Art. 81. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, e Villa do Rio Grande, poderão haver duas pontes de desembarque, e duas portas de entrada, uma para a Alfandega, outra para a Estiva, bem como duas portas para a sahida de uma, e outra.
Art. 82. Haverá nas Alfandegas de maior deposito uma bomba de apagar incendios com todos os seus preparos, a qual no caso de precisão será servida pelos serventes das Capatazias debaixo da direcção de um dos mandadores.
CAPITULO VI
OBRIGAÇÕES DOS COMMANDANTES DAS EMBARCAÇÕES
Art. 83. O Commandante da embarcação mercante, que entrar em algum porto do Imperio, onde houver Alfandega, além das obrigações, que lhe são impostas pelo Regulamento do respectivo porto, deverá:
1º Seguir com a sua embarcação em direitura desde a barra até ancorar na franquia. Se por causa de maré, e vento contrario, ou outro qualquer justo motivo, fôr obrigado a surgir antes de ahi chegar, e se demorar fundeado 12 horas depois de cessarem as ditas causas (salvo o caso de quarentena), pagará uma multa de 100$000, e será obrigado pela Fortaleza, ou embarcação de guerra nacional, que lhe ficar mais proxima, a seguir immediatamente para a franquia.
2º Não consentir que atraque a seu bordo nenhum barco, nem entre na sua embarcação, ou saia della pessoa alguma, antes da visita da Alfandega, excepto a da Saude, e o Piloto, ou Patrão-mór da barra, se o houver, e o caso de naufragio, e o de salvação de pessoas; e por cada barco que atracar pagará a multa de 100$000, e por cada pessoa que entrar ou sahir 50$000, e a pessoa que entrar pagará tambem 50$000, ficando em custodia em quanto os não pagar.
3º Mesmo depois da visita de entrada até a de descarga, não deixará, sem licença por escripto do Inspector, entrar na embarcação pessoa alguma, que não pertença á sua tripolação; nem tambem sahir, excepto da tripolação, e passageiros; aliás pagará uma multa de 50$000 por pessoa.
4º Apresentar ao Guarda-mór na visita da entrada o seu passaporte, e livro de carga.
5º Entregar ao Commandante da barca da guarda fóra do porto, havendo-a, ou a da franquia, se tambem a houver, o manifesto de que trata o art. 84.
6º Dar entrada na Alfandega dentro de 24 horas depois da visita, que lhe fizer o Guarda-mór, não contados os dias, em que estiver fechada a Alfandega; e apresentar-se ao Inspector, e perante elle prestar juramento, ou affirmar (se a sua crença não permittir juramento) que não traz a seu bordo outras mercadorias, nem tem a fazer outras declarações além das que constam da via do manifesto, que alli lhe deve entregar; se não der a entrada dentro das 24 horas, pagará 100$000 de multa por cada dia que mais se demorar.
7º Não demorar a sua embarcação em qualquer dos ancoradouros mais de 24 horas, depois que lhe fôr intimado pelo Guarda-mór, ou quem suas vezes fizer, que saia delle: aliás pagará 100$000 por dia, que exceder áquelle prazo.
8º Providenciar que se não desembarque de seu bordo mercadoria alguma sem ser de ordem por escripto do Inspector da Alfandega: se desembarcar sem ella, pagará 200$000 por volume.
9º Dar parte ao Escrivão da descarga, e entrada, que está descarregada a sua embarcação de todas as mercadorias, que trouxe, e isto logo que acabar a descarga. Deixando de dar essa parte nesse mesmo dia, para se proceder logo á competente visita, pagará a multa de 200$000.
Art. 84. O Commandante da embarcação, que se dirigir com carga para os portos do lmperio, deve trazer duas vias do manifesto, o qual será feito como mostra o modelo nº 7, e conterá - o nome da embarcação, classe, e tonelagem - nação á que pertence - o nome e assignatura do Commandante - o porto em que recebeu carga - o porto ou portos deste Imperio, á que vem dirigida - o numero de volumes, as marcas, e contramarcas de cada um, a quantidade das mercadorias a granel - por quem carregadas - a quem consignadas - e a relação dos sobresalentes, que tiver a bordo para consumo da embarcação. A' excepção das marcas e numeros dos volumes, todo o mais conteudo será escripto por extenso, e as quantidades repetidas em algarismo.
Art. 85. Este manifesto virá acompanhado das facturas, nas quaes além das declarações exigidas no manifesto pelo que pertence ás mercadorias, se fará a descripção mais exacta possivel das denominações, qualidades, quantidades, e peso das mercadorias, se forem de pesar; se estas vem a granel, ou em volumes, as qualidades dos volumes, ou vazilhas, e seu conteudo, escripto tudo por extenso, excepto as marcas, e numeros.
Art. 86. Quando a embarcação tiver recebido carga em mais de um porto, o Commandante trará tantos manifestos, quantos os portos, em que tiver carregado.
Art. 87. No fim do manifesto declarará o Commandante o numero de passageiros, quér da camara, quér arranchados com a tripolação, e a bagagem do uso particular de cada um; e além destas fará todas as mais declarações, que entender convenientes para sua segurança, e boa fé, mesmo accusando alguns volumes, que lhe faltem, ou cresçam no manifesto, justificando a causa da diminuição, ou accrescimo; na certeza de que nada poderá allegar, que o releve da responsabilidade.
Art. 88. O Commandante de qualquer embarcação, que se destinar para este Imperio, logo que no porto, ou portos d'onde deve sahir, tiver completado o seu carregamento, e feito o manifesto pelo modo prescripto no art. 84 apresentará as vias delle ao Consul Brazileiro residente nesse porto, ou quem suas vezes fizer, para as authenticar, no caso de conterem as declarações, e solemnidades exigidas neste Regulamento.
Art. 89. Nos portos onde não houver Consul Brazileiro, ou quem suas vezes faça, será o manifesto authenticado por dous negociantes brazileiros ahi residentes, e não os havendo, por dous negociantes do proprio paiz; e as assignaturas tanto de uns, como dos outros, serão reconhecidas pela autoridade local a quem competir.
Art. 90. Verificando-se que a embarcação trouxe maior quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto, e das declarações nelle acrescentadas pelo Commandante, serão apprehendidas as que de mais se acharem, e divididas pelos apprehensores, pagando o Commandante a multa igual á metade do valor dellas.
Art. 91. Achando-se menor quantidade de mercadorias do que as constantes do manifesto, e das declarações nelle acrescentadas pelo Commandante, se reputarão extraviadas: se a falta fôr de volume, ou volumes, ficará o Commandante sujeito á pena do artigo antecedente.
Art. 92. O Commandante que não trouxer o seu manifesto na fórma prescripta neste Capitulo pagará uma multa de quinhentos mil réis a dous contos, a arbitrio do Inspector, Escrivão, e Escripturario mais antigo, segundo a qualidade da falta de solemnidade, que nelle se encontrar, e só depois de pagar a multa poderá ser admittido a descarregar.
Art. 93. No caso de que o Commandante não traga manifesto será admittida a embarcação a descarregar; mas as mercadorias pagarão no acto do despacho 10 pôr cento mais sobre o seu valor, além dos direitos estabelecidos.
Art. 94. A embarcação fica Hypothecada ás multas por este Regulamento impostas ao Commandante.
Art. 95. Para que aos Commandantes de embarcações, que vierem de portos estrangeiros, e aos donos, ou committentes das mercadorias, conste as obrigações, que lhes são impostas por este Regulamento, os Consules, e Vice-Consules Brazileiros as faram publicar nos periodicos dos portos do Estado onde residirem, e remetterão logo aos Inspectores das Alfandegas deste Imperio dous exemplares dos ditos periodicos.
Art. 96. As embarcações, que sahirem dos ditos portos um mez depois da dita publicação, ficam sujeitas ás referidas disposições.
Art. 97. Os Consules, e Vice-Consules, que não cumprirem o disposto neste Capitulo ficam sujeitos pela primeira vez á multa de 100$000 a 500$000, e á destituição do emprego no caso de reincidencia.
CAPITULO VII
DOS DONOS OU CONSIGNATARIOS DE MERCADORIAS
Art. 98. O dono, ou consignatario de mercadorias sujeitas a despacho da Alfandega, que vierem em quaesquer embarcações, deverá:
1º Estar presente nas pontes, por si, ou por seu proposto, ou caixeiro, ao desembarque das suas mercadorias, ou das que lhe vierem consignadas, a fim de indicar ao Escrivão da entrada e descarga, ou ao seu Ajudante, quaes são as verdadeiras marcas, numeros, e signaes, com que devem ser alli recebidas, e com que têm de ser despachadas; e para assistir a quaesquer termos, que sejam necessarios sobre o estado dos volumes, arrombamento, avarias, etc. O que assim não assistir por si, ou por seu proposto, ou caixeiro, não poderá depois reclamar cousa alguma a este respeito.
2º Receber dos armazéns por si, ou por seu proposto autorizado por uma ordem geral passada como a que mostra o modelo nº 8, ou por autorização especial feita em nota para o despacho, os volumes, e mercadorias que quizer despachar; assignar no livro do armazem o seu recebimento, acompanhal-as, e estar presente á abertura, qualificação, medição, e peso, e seguir com ellas até á conferencia da porta.
3º Quando passar a ordem geral de que trata o paragrapho antecedente, deverá pessoalmente apresental-a ao Inspector, levando comsigo a pessoa nella autorizada para que o Inspector, e empregados da mesa grande os reconheçam pelos proprios. O mesmo praticará quando pela primeira vez quizer mandar despachar mercadorias pela pessoa, a quem der autorização especial em a nota.
Art. 99. O dono, ou consignatario em a nota, que apresentar para despacho das mercadorias, deverá fazer as declarações exigidas no art. 120. Quando as mercadorias que estiverem lançadas no manifesto, e facturas que o acompanham, não forem taes, quaes elle as descreveu em a nota; isto é, se não forem da qualidade, e tiverem a quantidade, peso, ou medida nella declarados, conhecendo-se que o fez por dolo, e com intenção de fraudar a renda Nacional, pagará a quem descobrir essa differença a importancia della para mais ou para menos.
Art. 100. Se a quantidade das mercadorias achadas no acto da abertura, contagem, peso, e medição, fôr maior que as constantes da nota para despacho, será apprehendido o excesso para o apprehensor, e pagará o dono a multa de mais metade do valor do dito excesso. Se fôr menor, pagará a quem der por essa falta, o valor do que faltar.
Art. 101. As mercadorias que no sobredito acto forem achadas de qualidade superior á constante da nota serão apprehendidas para quem der por essa differença, e se de inferior, pagar-lhe-ha a differença de valor segundo a Pauta, se nella estiverem, ou da avaliação.
Art. 102. As mercadorias que existirem na Alfandega, pertencentes ao dono, que incorrer em alguma das penas referidas, ficam sujeitas á satisfação dellas.
CAPITULO VIII
DA DESCARGA
Art. 103. A ordem das descargas das embarcações, que atracarem nas pontes da Alfandega, se regulará pela das entradas, que tiverem dado os Commandantes, tendo a precedencia o que primeiro a houver dado. Com tudo o Inspector poderá alterar esta ordem, quando outra embarcação tiver necessidade urgente de concerto, ou de beneficiar a carga, para que não soffra ruina.
Art. 104. Quando a descarga se fizer por meio de lanchas, ou outros quaesquer transportes, nelles virá sempre um Guarda avulso acompanhando as mercadorias. Este Guarda formará a bordo uma lista dos volumes com as suas marcas, e numeros, a qual será por elle assignada, e pelo Official do navio assistente á descarga. Logo que chegar á Alfandega a entregará ao Escrivão da descarga, ou seu Ajudante, para á vista della se fazer a descarga para as pontes, ou a conferencia, quando dalli seguirem para trapiches, ou armazens de fóra.
Art. 105. A descarga deverá principiar pelos volumes pequenos e miudezas, que em razão do seu tamanho são de mais facil extravio, e pelas mercadorias avariadas, que precisarem de beneficio.
Art. 106. O Guarda de conducção não receberá de bordo nenhum volume arrombado, ou aberto, ou que pareça havel-o sido, sem dar parte ao Escrivão da descarga, e ter para isso ordem delle. Se no acto da descarga na Alfandega algum apparecer nesse estado, se entenderá praticado durante a conducção de bordo para a Alfandega o arrombamento, ou abertura, e o extravio, que se achar feito.
Art. 107. O Guarda conductor de taes volumes será pelo Inspector expulso do emprego, e pagará o extravio com os correspondentes direitos de consumo.
Art. 108. Quando apparecer a bordo algum volume no estado indicado no art. 106 o Guarda dará parte disso ao Escrivão da descarga, para acompanhado do Guarda-mór, e de um Feitor ir alli lavrar o competente auto, em presença do Commandante da embarcação, e fazer conduzir os volumes para a Alfandega.
Art. 109. O guarda conductor não receberá em uma mesma barcada generos de Estiva de mistura com os outros, aliás será suspenso por um mez.
Art. 110. O Guarda conductor seguirá com o barco em direitura para e lugar do desembarque, que lhe houver marcado o Escrivão da descarga; o que assim o não fizer será suspenso por dous mezes, e pagará os damnos resultantes do desvio.
Art. 111. O Guarda-mór providenciará para que os Guardas destinados a acompanhar as mercadorias, que se descarregam das embarcações, estejam em numero sufficiente a bordo das da guarda dos ancoradouros, quando as haja, ou outro qualquer ponto accommodado, antes da hora de principiar a descarga, de maneira que o Commandante da embarcação em descarga os ache promptos quando os mandar buscar. O Guarda, que não comparecer a tempo, o Inspector o suspenderá por um mez, e na segunda reincidencia será despedido.
Art. 112. Nenhuma barca, saveiro, ou outra qualquer embarcação será empregada na descarga de mercadorias, sem ter escripto de modo bem perceptivel nos lugares mais apparentes do casco, o nome por que é conhecida, ou o da embarcação á que pertence; e sem ser arqueada, tendo na crena, tanto á prôa, como á pôpa marcado de pollegada em pollegada, pelo espaço, que mergulha, quando recebe carga, o numero correspondente de quintaes, de modo que se conheça approximadamente pelo que estiver mergulhada, o peso, e quantidade da mercadoria que tiver a bordo.
Art. 113. Se o genero de Estiva carregado em um saveiro, ou barca fôr de uma mesma especie, e qualidade (e o será quando não houver inconveniente) e de tal volume, e peso que seja difficil o desembarque, e o pesal-o nas balanças, tal como barras de ferro, sal, carvão de pedra, etc., a barca não atracará á ponte, mas ficará arredada em pequena distancia, e irá a bordo della o Feitor para verificar o peso, e quantidade pela arqueação, se o estado do mar o permittir.
CAPITULO IX
DA ENTRADA DAS MERCADORIAS PARA A ALFANDEGA
Art. 114. As mercadorias descarregadas na ponte da Alfandega, depois de tornadas a rol as marcas, numeros e quantidade dos volumes, e de se pôr nestes, com tinta differente da dos numeros, e marcas, o dia, mez, e anno da entrada, deste modo v. g. 18 3/4 32, e se passar um traço da mesma tinta sobre as marcas, e numeros inuteis, serão recolhidas impreterivelmente aos armazens della no mesmo dia do desembarque.
Art. 115. Em quanto na Alfandega, e Estiva houver armazens, ou outros commodos, em que as mercadorias estejam segura, e bem acondicionadas, não irão para armazens de fóra: excepto os generos inflammaveis, como alcatrão, pixe, etc., os quaes ou serão logo despachados, ou irão para armazens particulares alfandegados: a polvora, e fogos de artificio irão para o deposito proprio, emquanto se não despachar, e guardar-se-hão a este respeito os regulamentos policiaes.
Art. 116. A carga de um navio pelo que pertence a generos, que não são de Estiva, ficará em um só armazem, se fôr possivel. O mesmo se praticará na Estiva.
Art. 117. Os generos de Estiva, que nella se não poderem acondicionar, não serão alli descarregados, e demorados, excepto se a parte quizer logo despachal-os, e sahir por terra, mais será pelo Inspector da Alfandega permittida a descarga para trapiches de fóra com as seguranças convenientes.
Art. 118. Todos os trapiches, e armazens de particulares, que receberem mercadorias dependentes de despacho da Alfandega, são sujeitos á fiscalisação della, e terão para a entrada e sahida das ditas mercadorias um livro como os dos armazens da Alfandega; e quando o Inspector reconheça, que nelles ha deleixo, o advertirá ao proprietario, ou proposto: no caso de reincidencia, ou contumacia, ordenará que se não descarregue mais para tal trapiche, ou armazem generos sujeitos á fiscalisação da Alfandega, em quanto fôr administrado por tal proprietario, ou proposto.
Art. 119. No transito dos generos pelo pateo da Alfandega para os armazens haverá todo o cuidado para que se não confundam com os que sahirem dos mesmos armazens para o despacho.
CAPITULO X
DO DESPACHO, E SAHIDA DAS MERCADORIAS PARA CONSUMO DO PAIZ
Art. 120. O dono ou consignatario de mercadorias, ou seu proposto, que as queira despachar, formará duas notas semelhantes ao modelo nº 9 (uma das quaes não precisa ser assignada), em que declare o dia em que a apresenta, nome do dono ou consignatario; - e o do navio que as trouxe - dia, ou ao menos o mez, e anno em que este entrou - porto d'onde veio - quantidade de volumes, seus numeros, marcas, e contramarcas - a quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias nelles conteudas, ou a granel, escriptas em algarismo, e repetidas por extenso nos pesos, e medidas brazileiras, deixando duas columnas em claro do lado direito para os preços. Nas mercadorias de pouca importancia, e em algumas encommendas de pouco valor, quando a parte affirme, que ignora alguma das ditas circumstancias, o Inspector, achando que não ha dolo, as mandará despachar.
Art. 121. Se o proprio dono, ou o consignatario fôr o despachante da mercadoria, bastará que assigne sómente á nota; mais se tiver de ser despachada por outra pessoa, que não tenha delle a autorização geral de que trata o art. 98 §§ 2º e 3º, deverá pôr antes da sua assignatura - Autorizo ao Sr. F. - ou ao meu caixeiro F. - (ou outra qualquer pessoa) para fazer este despacho.
Art. 122. Apresentadas estas notas ao Inspector, e não as achando elle, e o Escrivão conformes ao modelo, e com as declarações exigidas no art. 120, ou, depois de as fazerem conferir uma pela outra, não se acharem iguaes, as entregará á parte, indicando-lhe a falta, para as reformar.
Art. 123. Se porém as notas estiverem em termos, o Inspector guardará a não assignada pela parte, e na outra lançará no alto - Despachem-se pelo Feitor F. - e a entregará á parte, para a levar ao competente Feitor, o qual calculando o dia em que, segundo os despachos que tiver em mão, poderá fazer aquelle despacho, indicará á parte o dia em que deve comparecer, e lançará em a nota para (tal dia), e a remetterá ao Escrivão, que a entregará ao Escripturario, que tiver a seu cargo o livro mestre, ou o tomo delle; era que devem estar entradas as mercadorias, para lançar á matarem da nota o numero ou nome do armazena, em que estão guardadas as mercadorias (isto quando a parte o não tiver feito), e a data da entrada da mercadoria na Alfandega para o calculo da armazenagem, e depois de fazer um bilhete, que será assignado pelo Inspector, para cada Armazem a fim de alli se lhe entregarem os volumes nelle depositados, com as marcas, numeros, e qualidade delles, que alli indicará, passará a nota com os bilhetes, ao Feitor, que os guardará em seu poder.
Art. 124. No dia indicado pelo Feitor, ou em outro qualquer posterior, que a parte se apresentar, elle lhe entregará os bilhetes para os armazens, e com elles irá a mesma parte receber os volumes, e os acompanhará parar a mesa onde se tiver de fazer o despacho.
Art. 125. O Feitor fazendo então abrir os volumes em presença da parte, procederá á conferencia da aula com as mercadorias, e achando-as conformes, em qualidade, quantidade, medida, ou peso (se forem de pesar) escreverá por baixo - Confere. - Feitor F. -
Art. 126. Para a verificação da medida das fazendas, bastará medir uma, ou duas pecas que o Feitor indicar e esta medição será feita por um dos Guardas avulsos, que o Inspector nomear), e por estas calculará as outras da mesma natureza contendas naquelle, e nos mais volumes, devendo porém abrir-se todos, para se ver se as peças são da mesma natureza, e qualidade: e na medição não se haverá como inexacta e dolosa a nota, ou factura, quando a peça tiver mais, ou menos um ou meio covado de accrescimo, ou diminuição da fabrica, mas pagar-se-hão os direitos do que se achar.
Art. 127. Ao passo que o Feitor fôr fazendo o exame irá assentando na primeira columna em branco da nota o preço, que a mercadoria tiver na Pauta, e acabado o exame, remetterá por um Guarda a nota ao Escrivão da mesa grande, que a distribuirá a um dos Escripturarios para examinar se os preços assentados pelo Feitor são com effeito os correspondentes da Pauta, e calcular o valor total das mercadorias, e os direitos, e mais rendimentos que devem pagar com distincção de cada um: os calculos sómente, e não os preços da Pauta serão revistos pelo Escrivão, ou por outro Escripturario, a quem eito os distribuir, o qual achando-os certos escreverá por baixo - Deve pagar tanto -; que assignará com o outro Escripturario que fez o calculo, e passando-a ao Thesoureiro, este receberá da parte a importancia, e lhe porá a verba - pagou, F - restituindo a nota ao Escrivão para lh'a carregar era receita, e pôr-lhe verba do assim o haver feito.
Art. 128. Entregue a nota á parte, esta seguirá com as mercadorias para a porta da Alfandega, e a entregará ao Porteiro, e este a passará a um Conferente, para fazer a conferencia das mercadorias com ella. Nos generos de Estiva será entregue ao respectivo Conferente, que praticará os mesmos exames.
Art. 129. Se os Conferentes acharem tudo exacto, deixarão sahir as mercadorias, e entregarão logo a nota ao porteiro, o qual lhe dará no alto um pequeno golpe de tesoura, para que não possa servir para outra sahida, e a remetterá ao Escrivão da mesa grande, que depois de conferida com a que parava em poder do inspector, a guardará com toda a cautela, passando aquella ao Escripturario do livro mestre para dar noite sahida ás mercadorias, e remettel-a aos armazens d'onde tiverem sahido, para se lançar no livro a verba de sahida da Alfandega, assim como tambem em anota, a de se haver assim praticado, restituindo-se finalmente ao Inspector, que depois de mandar copiar nella fielmente tudo o mais que se acrescentou á outra via da nota, a guardará, e fiará encadernar no fim do mez, ou do quartel. Tambem serão encadernadas as que ficam em poder do Escrivão: tornando-se deste modo desnecessarios os registros dos despachos na abertura, balança, e Estiva, e os Escrivães, que os faziam.
Art. 130. Se depois de pagos, e lançados os direitos, e mais rendimentos, acontecer achar-se, que houve erro nos calculos, poderá a parte haver por encontro em outro despacho, que fizer a importancia do erro contra ella commettido, e será obrigada a restituir a do erro contra a Fazenda, ficando os Officiaes que fizeram a conta responsaveis pela totalidade na proporção de seus ordenados, e com direito salvo contra os devedores, que recusarem satisfazer.
Art. 131. No caso de o Feitor, ou Conferente achar differença entre a mercadoria, e a nota, dará disso parte immediatamente ao Inspector, o qual a mandará de novo examinar por outro Feitor na sua presença e na da parte. Verificada e differença seguir-se-ha o disposto nos arts. 90, 91, 120; e nos mais que aqui se seguem.
Art. 132. Se a differença fôr para mais na quantidade, medida, ou peso achado, será logo sem mais contestação apprehendida a mesma differença para o Feitor, ou Conferente que primeiro deu por ella, e a accusou, Iavrando-se disso auto por um dos Escripturarios, assignado pelo Inspector, e Feitores que fizeram o exame. Se a differença fôr para menos, se lhe tomará nas outras mercadorias da mesma qualidade, se as houver, uma quantidade igual á falta, e não as havendo, o valor della em outra qualquer mercadoria da mesma nota, regulado pela pauta, ou factura, mas os desta com 10% mais: e tanto em um, como em outro caso mais a multa de metade do valor.
Art. 133. Se a differença fôr na qualidade, e a parte se oppuzer á decisão dos Feitores, terá lugar a decisão por dous arbitros, um nomeado pelo Feitor, ou Conferente apprehensor, outro pela parte, e, no caso de discordancia, desempatará um terceiro nomeado pelos contendores, e se não concordarem na nomeação decidirá a sorte qual dos nomeados deverá desempatar. Se a decisão fôr contra a parte seguir-se-ha a apprehensão pela fórma determinada no artigo antecedente: se fôr contra o Official, far-se-ha o despacho do modo ordinario.
Art. 134. No despacho das mercadorias, que não viverem avaliação na pauta, seguir-se-ha o estipulado nos Tratados, e se as mercadorias pertencerem á nação com quem os não houver, poderão as partes despachal-os por facturas, aliás proceder-se-ha á avaliação pela commissão da pauta nos termos do capitulo II.
Art. 135. Nos despachos por facturas poderá o Inspector da Alfandega, ou qualquer empregado della (para o que se lhe franquearão as notas) tomar as mercadorias, que tiverem preços lesivos aos direitos: se forem de nação com que houver Tratados, seguir-se-ha o que delles estiver estipulado: se forem de nação com quem o não houver, o empregado tomador só cobrirá os preços com 4%: e tanto em um, como em outro caso serão as mercadorias arrematadas conforme o Decreto de Resolução da Assembléa Geral Legislativa de 22 de Setembro de 1829.
Art. 136. As mercadorias trazidas dos armazens para a mesa, onde tiverem de ser despachadas, cujo dono deixar de comparecer a despachal-as, não se poderão demorar ahi por mais de oito dias, findos os quaes, o Inspector as mandará recolher no armazem dos depositos, e encommendas, e quando depois se despacharem, pagarão mais 1% sobre o seu valor a titulo de expediente.
Art. 137. Para o despacho das mercadorias da Estiva, que estiverem em armazens de fóra, irão os respectivos Feitores, quando não forem precisos na Alfandega, fazer o seu officio aos mesmos armazens. Se porem taes mercadorias tiverem de sahir por terra, ahi farão a conferencia, e exame.
Art. 138. Serão reputados generos de Estiva, e como taes despachados, e obrigados a ser alli recolhidos, quando para isso houver commodos, não sendo dos exceptuados por inflammaveis, os que constam da lista annexa a este Regulamento sob nº 2.
CAPITULO XI
DOS DESPACHOS DE REEXPORTAÇÃO, BALDEAÇÃO, E FRANQUIA
Art. 139. No despacho das mercadorias para reexportação se procederá como nas do consumo com a differença:
1º Que será feito, e conferido por dous Feitores no proprio armazem, sendo dos de fóra da Alfandega, onde estiverem as mercadorias.
2º Que deve ser feito por um só Feitor, sendo em armazem dentro da Alfandega, e conferido ao sahir da ponte por um dos Conferentes que o Inspector designar, que acabada a conferencia, entregará o despacho ao Escrivão da descarga, o qual dando-lhe logo um golpe de tezoura no alto, o remetterá ao Escrivão da Alfandega,
Art. 140. Os despachos de baldeação far-se-hão como os de reexportação, com a differença:
1º Que serão feitos por um Feitor a bordo da embarcação, que receber as mercadorias, presentes o Guarda-mór, e o Escrivão da descarga.
2º Que achando-se differença entre a nota, e as mercadorias (não se tendo o dono denunciado antes), serão estas conduzidas de bordo para a Alfandega, e ahi se procederá do mesmo modo disposto a respeito das differenças encontradas nos despachos para consumo.
Art. 141. E' permittido em barco estrangeiro a baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras de uns para outros portos do Imperio onde houver Alfandega.
Art. 142. As mercadorias que já tiverem pago direitos de consumo só poderão ser levadas de uns a outros portos do Imperio em barcos brazileiros, e irão acompanhadas de carta de guia como a que mostra o modelo nº 10, a qual só terá vigor por seis mezes contados da sua data, indo ou vindo de portos situados ao sul do Cabo de S. Roque, para os situados ao norte do dito Cabo; e por quatro mezes, sendo de um para outro porto dentro de um destes limites: se exceder destes prazos pagarão outra vez os direitos de consumo no porto do seu destino, querendo despachar para esse fim.
Art. 143. As mercadorias, que se acharem de mais ou de menos, ou differentes das descriptas na carta de guia, ficam sujeitas ao disposto nos artigos deste Regulamento relativos a semelhante especie no despacho para consumo.
Art. 144. Se da embarcação que entrar por franquia quizer o Commandante, ou algum carregador, ou seu consignatario, descarregar para consumo alguma parte das mercadorias, praticar-se-ha o mesmo, que neste Regulamento se dispõe para os Despachos do consumo, guardando-se o disposto no artigo, que o sujeita á mais 10%.
Art. 145. Quando a embarcação em franquia precisar de concerto, que se não possa fazer sem descarregar, será feita a descarga para os armazens da Alfandega, e Estiva especialmente destinados para taes depositos, e só quando alli não houver armazens, poderão ser depositados nos de fóra com as mesmas cautelas, e escripturação dos descarregados para a Alfandega, e jámais serão depositados em embarcações que estejam descarregadas no porto, salvo se forem generos corruptiveis, cuja descarga para terra possa causar damno ao genero.
Art. 146. Dos generos, que do deposito reembarcarem para a mesma embarcação depois do concerto, se formará um despacho por volumes, marcas, e contramarcas, e neste despacho se fará a conta da armazenagem (regulada pelo que se paga nos armazens particulares), e o 1 1/2 por cento do expediente, e conferido pelo Escrivão da descarga no acto do reembarque, o remetterá ao Inspector para servir a dar sahida no livro mestre.
Art. 147. Se a embarcação ficar condemnada a não mais navegar, poder-se-hão reembarcar em outra as mercadorias, guardando-se o mais que se dispõe no artigo antecedente.
Art. 148. Nos casos dos dous artigos precedentes não se pagarão direitos alguns, além das despezas de que trata o art. 146.
Art. 149. A embarcação estrangeira em franquia poderá carregar nesse mesmo ancoradouro generos do paiz para os levar para os portos estrangeiros, e neste caso fica o Inspector autorizado a prorogar a franquia pelo tempo que fôr para isso estrictamente indispensavel.
CAPITULO XII
DA AVALIAÇÃO DAS MERCADORIAS, E DA PAUTA
Art. 150. Emquanto durarem os Tratados existentes, os direitos serão cobrados sobre o valor das mercadorias arbitrado em uma pauta feita no Rio de Janeiro por uma commissão de negociantes, e artistas probos e habeis, nomeados pelo Inspector Geral do Thesouro Publico Nacional
Art. 151. As mercadorias serão classificadas na pauta por secções, como a commissão entender que é mais conveniente, segundo a analogia que entre si tiver o commercio dellas; e para fazer a avaliação das mercadorias de cada secção haverão tres membros, podendo uma mesma pessoa servir em duas ou mais secções, e reunir-se a uma secção um dos membros de outra, quando preciso fôr.
Art. 152. A commissão da pauta tomará por base para o arbitramento, o preço corrente da mercadoria a esse tempo vendida na praça em grosso, ou atacado.
Art. 153. A pauta assim organizada será submettida á approvação do Tribunal do Thesouro, que a mandará observar em todas as Alfandegas do Imperio.
Art. 154. Se em alguma Provincia o preço das mercadorias se achar alterado em consequencia da differença de valor do seu meio circulante, o Tribunal determinará uns tantos por cento, que se hão de augmentar ou diminuir geralmente em todos os preços relativamente aos do Rio de Janeiro na época da publicação da pauta.
Art. 155. No caso de que uma mercadoria, que fôr a despacho seja a mesma, que estiver na pauta, só com a differença de nome, e dobrado de suas peças; os Feitores lhe darão o valor que na pauta corresponder á natureza, e qualidade da mercadoria.
Art. 156. Se a mercadoria não estiver na pauta, e com tudo já tiver preço no mercado, e a parte lh'o não tiver dolo na sua nota, serão chamados pelo Inspector da Alfandega os membros da secção respectiva da commissão da pauta, e estes, depois do conveniente exame, lhe arbitrarão o preço conforme ao art. 152; mas se o genero fôr novo no mercado tomar-se-ha por base da avaliação o seu custo no paiz exportador, augmentado de 10 por cento. O Escrivão da mesa grande da AIfandega acrescentará nos exemplares da pauta, que servirem na Alfandega o novo arbitramento na secção á que pertencer. O disposto neste artigo só terá observancia nos casos em que se não opponha a algum dos Tratados existentes.
Art. 157. O Tribunal do Thesouro mandará formar todos os annos um appendice dos acrescentamentos, que se houverem feito na pauta, e o mandará imprimir para se remetter ás Alfandegas do Importo. De 3 em 3 annos, ou quando o Tribunal do Thesouro o julgar conveniente, se formará uma nova pauta.
Art. 158. Para o arbitramento que se houver de fazer nas outras Provincias ás mercadorias de que tratam os arts. 155 e 156, haverá uma commissão permanente de negociantes, e artistas probos, e babeis nomeados pelo Presidente da Provincia, os quaes procederão a esse respeito conforme aos ditos artigos.
Art. 159. Se nos appendices á nova pauta, que o Thesouro remetter ás Provincias, não estiverem ainda comprehendidas as avaliações, que allise houverem feito, o Escrivão da mesa grande as acrescentará nos exemplares da nova pauta nas secções que lhe competirem, no fim das quaes se deixarão para este effeito os claros necessarios.
CAPITULO XIII
DOS DESPACHOS LIVRES
Art. 160. São isentos de direitos de importação para consumo:
1º A moeda estrangeira de ouro e prata; e o ouro em barra, e a prata em pinha, ou em barra.
2º Os livros impressos.
3º Os objectos do uso dos Ministros de Potencias Estrangeiras, guardada a respectiva reciprocidade.
4º A roupa do uso das pessoas, que vierem para este Imperio.
5º As materias primas para o uso das fabricas nacionaes.
6º As machinas, que ainda não estiverem em uso na Provincia, onde tiverem de ser empregadas.
Art. 161. Os objectos de que tratam os §§ 1º, 3º, e 4º, não são sujeitos ao pagamento do expediente, e armazenagem, e por isso deverão ser logo despachados, e a conducção feita á custa de seus donos.
Art. 162. Entender-se-ha por machina para a excepção dos direitos de importação, decretada no art. 51 § 4º da Lei de 15 de Novembro de 1831, todo o instrumento, que servir para facilitar, abreviar, e aperfeiçoar o trabalho, fazendo-o menos dispendioso em qualquer genero de industria.
Art. 163. Se as machinas forem taes, que se não possam construir no paiz, continuará a sua isenção dos direitos em quanto não houver ordem em contrario.
Art. 164. Todo o nacional ou estrangeiro, que importar machina, de que requeira o despacho livre de direitos, ou ella venha armada, ou desarmada, deverá apresentar na Alfandega uma exacta descripção, e desenho com declaração dos usos á que se destina, e póde ter applicação.
Art. 165. Para verificar se as machinas estão, ou não em uso na Provincia em que se importarem, ou se nella podem ou não construir-se, haverá em todas as Alfandegas do Imperio uma commissão composta de quatro membros escolhidos das quatro classes, de agricultores, commerciantes, fabricantes, e empregados das mesmas Alfandegas, a qual será presidida pelo Chefe.
Art. 166. A commissão á vista da propria machina, quando vier armada, ou facilmente se poder armar; ou á vista da descripção, e desenho, quando vier desarmada, e fôr de grande volume, ou complicação, declarará se está, ou não em uso na Provincia, ou se podem nella construir-se, de que se lavrará termo, para servir de base á decisão de ter, ou não lugar a isenção dos direitos.
Art. 167. As descripções de que tratam os artigos antecedentes serão guardadas nos archivos das Alfandegas para se examinarem e confrontarem na occasião do despacho de outras, que depois se importarem.
Art. 168. Quando depois dos exames da commissão, ainda se ficar em duvida se as machinas estão, ou não em uso na Provincia, ou se nella podem construir-se, prestarão os que as despacharem fiança ao pagamento dos direitos, no caso de se verificar serem devidos.
Art. 169. Posto que as machinas já estejam em uso na Provincia maritima, em que se importarem, ellas comtudo serão isentas dos direitos, se se destinarem a alguma das Provincias do interior, em que ainda não sejam usadas; ou esse destino seja o com que primitivamente venham para o Imperio, ou lhe seja dado depois de nelle se acharem antes do despacho respectivo.
Art. 170. Para ter lugar a isenção dos direitos neste caso, o importador, ou qualquer outra pessoa, que fizer o despacho na Alfandega, deixando nella a descripção e desenho, se obrigará por termo, e com fiança, sendo preciso, a apresentar um certificado, pelo qual mostre ter entrado a machina na Provincia á que se destina, e não ser nella anteriormente usada.
Art. 171. Este certificado será passado pelo Inspector da Thesouraria Provincial, quando a machina fôr á Capital da Provincia em que esteja a dita Thesouraria, ou pelo respectivo Collector do Districto, onde ficar; fazendo qualquer delles as diligencias e exames necessarios, em conformidade do disposto nos arts. 165 e 166. Para a apresentação destes certificados marcará o Chefe da Alfandega um prazo razoavel, com attenção ás distancias, e difficuldades da conducção.
CAPITULO XIV
DAS TARAS E ABATIMENTOS
Art. 172. Todo o liquido, que vier em vidros dentro de qualquer volume, terá de abatimento para quebras 5% do seu valor, e se vier em vazilhas de barro tambem dentro de qualquer volume terá de abatimento 3% do seu valor para quebras, e do restante se deduzirão os direitos.
Art. 173. A louça e vidros de toda a qualidade, que vier em gigos, barris, caixas, ou qualquer volume, terão igualmente de abatimento para quebras 3%.
Art. 174. Nos generos sujeitos á diminuição como o sal, e alguns liquidos, etc., o Feitor fará os abatimentos razoaveis, e que estiverem em pratica, em quanto o Inspector, e Escrivão da Alfandega do Rio de Janeiro, de pois de ouvirem pessoas intelligentes na materia, não formarem uma tabella, que remetterão ao Tribunal do Thesouro, o qual a approvará e a mandará observar em todas as AIfandegas do Imperio. O mesmo se praticará a respeito das taras que não vão acima especificadas.
CAPITULO XV
DOS ASSIGNANTES
Art. 175. Qualquer negociante nacional, ou estrangeiro de reconhecido credito poderá ser pelo Inspector admittido a assignante da Alfandega, e como tal gozar da espera de 3, e 6 mezes no pagamento dos direitos das mercadorias, que em seu nome despachar.
Art. 176. Estes assignantes não serão admittidos sem assignarem na Alfandega o termo de responsabilidade, lavrado em livro proprio, como mostra o modelo nº 11, e prestarão fiador idoneo, o qual responderá como principal pagador pela importancia dos assignados, quando não sejam pagos pontualmente pelo assignante.
Art. 177. Logo que se lançar em receita a importancia dos direitos, que dever pagar o assignante, o Escrivão fará lavrar um bilhete, segundo o modelo nº 12, de metade da sua importancia para ser paga a tres mezes da sua data, e outro da outra metade para ser paga a seis mezes.
Art. 178. O assignante pagará o bilhete ao portador no dia prefixo do seu vencimento em dinheiro corrente, e quando elle, ou o seu fiador, a quem será tambem apresentado, o não paguem nesse dia, o Inspector da Fazenda o mandará riscar da lista dos assignantes, á que não será mais admittido; se passados tres dias uteis, depois que lhe fôr apresentado, não entrar com a sua importancia na Thesouraria, o mesmo Inspector mandará proceder executivamente contra elle, ou seu fiador.
Art. 179. Fóra das Capitaes das Provincias o Inspector da Alfandega fará o que no artigo antecedente se incumbe ao da Thesouraria Provincial.
Art. 180. Se em consequencia de transacção o bilhete estiver em poder de outro portador, que não seja a Fazenda Nacional, e este não fôr pago pelo assignante no dia prefixo do vencimento, o poderá apresentar no seguinte ao Thesoureiro da Provincia (ou ao da Alfandega se esta estiver fóra da Capital da Provincia), que lh'o pagará immediatamente, dando parte nesse mesmo dia ao Inspector da Thesouraria, ou ao da Alfandega (sob pena de responder pela quantia) para mandar proceder a sequestro contra o assignante impontual, ou seu fiador, e riscal-o da lista dos assignantes, a que não será mais admittido; mas se esse portador o não apresentar aos ditos Thesoureiros no dia seguinte ao do vencimento, só poderá haver do assignante devedor o seu pagamento.
Art. 181. O Thesoureiro da Alfandega, quando remetter o rendimento della para a Thesouraria da Provincia, acompanhará de uma relação como a que mostra o modelo nº 13, os bilhetes que fizerem pule do dito rendimento.
CAPITULO XVI
ENTRADA E DESCARGA EM PORTOS ONDE NÃO HOUVER ALFANDEGAS
Art. 182. Qualquer embarcação que trouxer a seu bordo mercadorias estrangeiras, que ainda não tenham pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e as desembarcar em portos delle, onde a não houver, será apprehendida com toda a sua carga pela principal autoridade judiciaria do lugar, e remettida ao Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, e Rio Grande do Sul, qual destas lhe ficar mais proxima, e ahi vendidas em leilão publico com as formalidades estabelecidas.
Art. 183. O producto da arrematação depois de deduzidos os direitos competentes, e toda a despeza que se houver feito com a apprehensão, e remessa da embarcação, e sua carga, pertence á autoridade apprehensora.
Art. 184. As mercadorias desembarcadas de taes embarcações nos portos, onde não houver Alfandegas, serão apprehendidas em qualquer parte onde se acharem, e com ellas se procederá como com as extraviadas.
Art. 185. Quando se houver feito a apprehensão do navio, que as desembarcou, serão por elle remettidas, seguindo-se em tudo o mais o determinado no artigo antecedente.
Art. 186. Quando se não haja podido fazer a apprehensão do navio, serão remettidas pela primeira embarcação, que dalli sahir, ao Inspector da Alfandega mais proxima, acompanhadas de uma lista circumstanciada, e ahi proceder-se-ha como com as mercadorias extraviadas, sendo pago logo pela Alfandega o frete, e todas as mais despezas, as quaes se indemnizarão depois pelo producto das mercadorias.
Art. 187. A embarçação que tiver a seu bordo mercadorias, que ainda não tenham pago direitos de consumo em alguma das Alfandegas do Imperio, e obrigada de força maior, justificada perante a competente autoridade do lugar, procurar algum dos portos onde não houver Alfandega, e ahi chegar em tal estado, que não possa seguir sua viagem sem se refazer dos objectos indispensaveis para ella, os poderá comprar nesse porto com licença da dita autoridade, e embarcal-os depois de pagos os impostos, e direitos, a que forem sujeitos nas Mesas, ou Collectorias de Rendas Publicas.
Art. 188. Quando a embarcação necessite descarregar toda, ou parte da carga, o poderá fazer procedendo-se como nos casos, em que, por igual necessidade, o fazem taes embarcações nos portos, onde ha Alfandegas, com a differença que nada poderá vender do seu carregamento, e que o deposito das mercadorias se fará por ordem da principal autoridade do lugar depois de inventariadas, e conferidas pelo manifesto do livro da carga, redobrando-se as cautelas, para que se não extraviem.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 189. As multas impostas por este Regulamento serão arrecadadas pela Alfandega, e consideradas como rendimento della.
Art. 190. O denunciante dos extravios terá metade do valor delles, e a outra metade será dos apprehensores dividida em partes iguaes.
Art. 191. O presente Regulamento só terá por ora execução na Alfandega do Rio de Janeiro, e as duvidas que se suscitarem sobre a sua intelligencia, serão decididas pelo Tribunal do Thesouro Publico Nacional.
Rio de Janeiro, vinte e cinco de Abril de 1832. - Bernardo Pereira de Vasconcellos .
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 110 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)