Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 1832

Dá Regulamento para a execução da Lei de 7 de Novembro de 1831 sobre o trafico de escravos.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em virtude do artigo 102, § 12 da Constituição, e querendo regular a execução da Carta de Lei de sete de Novembro do anno passado,

DECRETA:

     Art. 1º Nenhum barco deixará de ser visitado pela Policia logo á sua entrada, e immediatamente á sua sahida. A autoridade que fizer a visita porá no passaporte a verba - Visitado. - Dia, óra, e assignatura. - Sem o que não será despachado.

     Art. 2º Nos portos, onde não houver visita de Policia, irá no escaler da visita da Alfandega, e na falta deste, em outro qualquer, um Juiz de Paz, ou seu Delegado, acompanhado do Escrivão, proceder á visita. Onde houver mais de um Juiz de Paz, o Governo da Provincia designará o que deve ser incumbido desta diligencia.

     Art. 3º Nesta visita informar-se-ha á vista dos documentos, que devem ser exigidos, do que porto vem o barco: do motivo que alli o conduziu: que cargas e destino traz: quem seja o dono, ou o mestre delle: os dias de viagem. Examinará igualmente a capacidade do mesmo barco: a sua aguada, e qualquer outra circumstancia por onde se possa conjecturar haver conduzido pretos africanos. De tudo se fará menção no auto de visita, que assignará o Juiz, ou Delegado, o Escrivão, e mais duas testemunhas, havendo-as.

     Art. 4º Se na visita encontrar pretos, procederá na fórma do artigo segundo da referida Carta de Lei, declarando-se no termo os nomes, naturalidades, physionomias, e qualquer signal caracteristico de cada um, pelo qual possa ser reconhecido na visita da sahida.

     Art. 5º Sendo encontrados, ou a apprehendidos alguns pretos, que estiverem nas circumstancias da Lei, sejam elles escravos, ou libertos, serão immediatamente postos em deposito; obrigados os importadores a depositar a quantia, que se julgar necessaria para a reexportação dos mesmos, e quando o recuzem, proceder-se-ha a embargos nos bens. Além disto serão presos como em flagrante, e processados até a pronuncia por qualquer Juiz de Paz, ou Intendente Geral da Policia; e depois remettidos ao Juiz Criminal respectivo; e onde houver mais de um, ao Ouvidor da Comarca. O qual finalizado o processo, dará parte ao Governo da Provincia para dar as providencias para a prompta reexportação.

     Art. 6º O Intendente Geral da Policia, ou o Juiz de Paz, que proceder á visita, encontrando indicios de ter o barco conduzido pretos, procederá ás indagações, que julgar necessarias para certificar-se do facto, e procederá da fórma da Lei citada.

     Art. 7º Na mesma visita procurar-se-ha observar o numero e qualidade da tripolação negra, ou dos passageiros dessa côr; e notando-se que alguns, ou todos não são civilizados, ou muito além do numero necessario para o manejo do barco, se forem libertos não desembarcarão, e se forem escravos serão depositados, procedendo-se ulteriormente conforme a Lei.

     Art. 8º Não serão admittidos os depositarios, e donos de barcos a justificar morte dos pretos, senão pela Inspecção do cadaver pela autoridade que lhe tomou os signaes, ou á vista do auto de exame, a que se procedeu na entrada.

     Art. 9º Constando ao Intendente Geral da Policia, ou a qualquer Juiz de Paz, ou Criminal, que alguem comprou ou vendeu preto boçal, o mandará vir à sua presença, examinará se entende a lingua brazileira; se está no Brazil antes de ter cessado o trafico da escravatura, procurando por meo de interprete certificar-se de quando veio d'Africa, em que barco, onde desembarcou, por que lugares passou, em poder de quantas pessoas tem estado, etc. Verificando-se ter vindo depois da cessação do trafico, o fará depositar, e procederá na fórma da Lei, e em todos os casos, serão ouvidas summariamente, sem delongas superfluas as partes interessadas.

     Art. 10. Em qualquer tempo, em que o preto requerer a qualquer Juiz de Paz, ou Criminal, que veio para o Brazil depois da extincção do trafico, o Juiz o interrogará sobre todas as circumstancias, que possam esclarecer o facto, e officialmente procederá a todas as diligencias necessarias para certificar-se delle: obrigando o senhor a desfazer as duvidas, que suscitarem-se a tal respeito. Havendo presumpções vehementes de ser o preto livre, o mandará depositar, e procederá nos mais termos da Lei.

     Art. 11. As autoridades encarregadas da execução do presente Decreto, darão parte aos Governos das Provincias de tudo quanto acontecer a este respeito; e estes o participarão ao Governo Geral.

     Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Abril de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Diogo Antonio Feijó


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 100 Vol. 1 (Publicação Original)