Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE NOVEMBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 3 DE NOVEMBRO DE 1832
Fixa o direito de portagem imposto nas estradas e providencia sobre o estabelecimento de barreiras.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O direito de portagem imposto nas estradas mencionadas na Lei de 25 de Outubro de 1831, fica igualado, e reduzido pelo modo seguinte: por uma pessoa a pé, trinta réis; por um cavalleiro, cento e vinte réis; por um animal carregado, cento e vinte reis; por cabeça de gado vaccum, ou cavallar, noventa réis; por cabeça de gado ouvelhum, ou cabrum, sessenta réis; de porco, noventa réis; por um carro de eixo movel, seiscentos réis; e de eixo fixo, duzentos e quarenta réis; além da taxa respectiva aos animaes.
Art. 2º O mesmo direito fica extensivo a todas as estradas, que atravessam a serra, dirigidas a portos, ou povoações da Provincia do Rio de Janeiro, nas quaes o Governo estabelecerá as barreiras necessarias, ouvidas as respectivas Camaras Municipaes.
Art. 3° As barreiras ora existentes nas estradas de que trata o art. 1º, e que estiverem na Provincia do Rio de Janeiro, serão transferidas pelo Governo, precedendo as informações necessarias para a serra, ou outros lugares proximos a ella, para o lado do mar. Na Provincia de Minas Geraes, e na de S. Paulo estabelecer-se-hão nas referidas estradas as barreiras com o direito de portagem que marcarem os respectivos Presidentes em Conselho.
Art. 4º Nas estadas onde as barreiras que se estabeleceram na serra, ou na sua proximidade, ficarem distando uma legua, ou mais do porto, ou povoação, a que se dirigirem, o Governo estabelecerá outra linha de barreiras nos portos, ou proximidade das povoações, pagando-se na primeira barreira da serra, ou sua vizinhança, os dous terços da taxa estabelecida; e na segunda barreira um terço.
Art. 5º A' excepção dos generos e pessoas declaradas no art. 14 da Lei de 29 de Agosto de 1828, nenhumas outras, que passarem pelas barreiras, serão isentas de pagar o direito de portagem.
Art. 6º Todo o producto do direito de portagem, que se arrecadar em cada uma das mencionadas estradas, será applicado ao seu respectivo concerto e melhoramento, pela maneira que, na Provincia do Rio de Janeiro o Governo, e nas outras os Presidentes em Conselho julgarem mais conveniente.
Art. 7º Fica derogado o art. 2º da Lei de 25 de Outubro de 1831, e todas as mais disposições em contrario.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, encarregado interinamente dos da Fazenda e Presidencia do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro aos tres de Novembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 184 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)