Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1832
Declara livre a praticagem da barra do Rio Grande de S. Pedro do Sul.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Houve por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, sobre proposta do Conselho Geral da Provincia de S. Pedro do Sul:
Artigo unico. A praticagem da barra do Rio Grande fica livre a todos os que se quizerem occupar deste trabalho, e industria; e o Pratico actual será indemnizado das propriedades, que tiver naquelle lugar, sendo necessarias para segurança, e commodidade do commercio pelas formulas prescriptas na Lei.
Antero José Ferreira de Brito, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, incumbido interinamente da Repartição da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antero José Ferreira de Brito
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 174 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)