Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832

Faz extensivas as disposições do Decreto de 22 de Agosto de 1831, a todos que sentarem praça daquella data em diante.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º As disposições do Decreto de vinte de dous Agosto de mil oitocentos trinta e um, que marcou o tempo de serviço dos voluntarios, e recrutados para os corpos do Exercito, e da Artilheria da Marinha, ficam extensivas a todos os que assentarem praça daquella data em diante.

     Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

     O Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Antero José Ferreira de Brito


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 126 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)