Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832
Faz extensivas as disposições do Decreto de 22 de Agosto de 1831, a todos que sentarem praça daquella data em diante.
A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Sancciona, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º As disposições do Decreto de vinte de dous Agosto de mil oitocentos trinta e um, que marcou o tempo de serviço dos voluntarios, e recrutados para os corpos do Exercito, e da Artilheria da Marinha, ficam extensivas a todos os que assentarem praça daquella data em diante.
Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
O Brigadeiro Antero José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antero José Ferreira de Brito
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 126 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)