Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1832
Sobre a navegação dos rios Doce e Jequitinhonha, abertura de estradas e reparação das existentes na direcção da Provincia de Minas Geraes para as da Bahia e Espirito Santo.
A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo promoverá as emprezas da navegação do Rio Doce, e Rio Jequitinhonha, e seus confluentes, assim como a abertura de novas estradas, e a reparação das existentes na direcção da Provincia de Minas Geraes para as Provincias da Bahia e Espirito Santo.
Art. 2º Para este fim fica o Governo autorizado a convocar companhias dentro, e fóra do Imperio, organizadas de socios naturaes ou estrangeiros. Ellas formarão os estatutos de sua administração, e economia interna.
Art. 3º O Governo, ouvindo o Presidente em Conselho da Provincia, em que a obra fôr projectada, celebrará com os emprezarios todos e quaesquer contractos em conformidade das condições da Lei de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos vinte e nove, e quando pareça conveniente, autorizará aos Presidentes em Conselho a convocar e promover taes associações para a empreza em geral. Os contractos serão enviados ao mesmo Governo para a sua approvação.
Art. 4º Além das concessões dos terrenos alagadiços, e pantanosos, que se aproveitarem em virtude de taes obras na fórma do art. 6º da citada Lei, fica o Governo autorizado a conceder mais oito sesmarias de legua quadrada naquelles pontos que forem escolhidos pelas companhias nas margens de um e outro rio, sendo de propriedade nacional na fórma do Decreto de quinze de Dezembro de mil oitocentos e dezanove.
Art. 5º O Presidente em Conselho da respectiva Provincia fica autorizado a mandar levantar no mais curto prazo a planta das estradas, que se dirigem á beira-mar, ouvindo as Camaras do territorio, sobre as que são indispensaveis ao commercio da Provincia para serem preferidas na reparação, assim como das novas julgadas necessarias ao commodo dos povos.
Art. 6º As plantas ou planos das estradas, rios, e canaes, depois de haverem sido revistos pelos respectivos Presidentes em Conselho, subrião á approvação do Governo, e obtendo-a serão entregues áquella companhia, com quem se houver contractado, sendo com tudo permittido ás companhias representar ao Governo sobre qualquer melhoramento, que na execução possa occorrer.
Art. 7º O Presidente em Conselho marcará o quantitativo do direito de portagem sobre o uso das passagens, regulando-se pelo art. 8º da referida Lei. Igualmente marcará as barreiras em que as companhias hão de cobrar a taxa, que se deve pagar nas estradas, pontes, rios, ou canaes.
Art. 8º O Governo fará effectivas as compensações contractadas, assim como as companhias garantirão as obrigações, a que se comprometterem.
Nicolau Pereira de Campos Vegueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 124 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)