Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1832

Declara a quem compete a jurisdicção nos processos em que os Juízes de Paz ou Supplentes em exercício, tiverem de ser parte.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Artigo unico. Quando qualquer Juiz de Paz, ou Supplente em effectividade tiver de ser parte nos Juizos de Paz, será para esse fim Juiz competente o immediato em votos no mesmo districto, ou o Juiz de Paz mais vizinho, qual o autor escolher.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Honorio Hermeto Carneiro Leão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 115 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)