Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1832

Approva com algumas alterações diversos Decretos do Governo relativamente ao corpo de guardas municipaes da Côrte.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Ficam approvados os Decretos do Governo de vinte e dous, e vinte e nove de Outubro de mil oitocentos trinta e um, e de cinco de Junho, e cinco de Julho de mil oitocentos trinta e dous, expedidos em conformidade do Artigo terceiro da Lei de dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, com as seguintes alterações:

     Art. 2º Os cidadãos que se alistarem no Corpo das Guardas Municipaes Permanentes, serão engajados por tempo certo, não se admittindo nunca por menos de um anno.

     Art. 3º O deleixo, ou negligencia, e as faltas de serviço, não especificadas no Decreto de vinte e dous de Outubro de mil oitocentos trinta e um, poderão ser punidas independentemente de Conselho, com prisão até oito dias, por ordem dos Commandantes dos Corpos.

     Art. 4º O primeiro Sargento de cada companhia, além do soldo que lhe compete, vencerá de mais que os segundos a gratificação de odus mil réis mensaes, e usará de um distinctivo, que o faça conhecido na sua companhia, determinado pelo Governo.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Honorio Hermeto Carneiro Leão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 110 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)