Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1832

Declara que a Bibliotheca Publica estabelecida no convento do Carmo da Cidade do Maranhão fica debaixo da inspecção do Presidente da Provincia.

     A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia do Maranhão:

     Art. 1º A Bibliotheca Publica, estabelecida no Convento do Carmo da Cidade do Maranhão pelo patriotismo de seus habitantes, fica debaixo da inspecção do Presidente da Provincia em Conselho.

     Art. 2º Todas as Camaras da Provincia abrirão uma subscripção voluntaria e annual, nos seus respectivos districtos, que durará pelo espaço de oito annos, contados da época do seu estabelecimento na Provincia, para ser empregada na compra successiva de libros.

     Art. 3º A Fazenda Publica concorrerá com uma prestação annual, que será designada pelo Conselho Geral no Orçamento da despeza da Provincia, e approvada pela Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 4º Ao Presidente da Provincia, em Conselho, compete:

     1º Formar os estatutos da Bibliotheca, que se porão logo em execução, em quanto não forem approvados pelo Conselho Geral da Provincia;
     2º Nomear os empregados para a mesma Bibliotheca, na conformidade dos seus estatutos;
     3º Nomear uma Commissão de tres cidadãos probos, e abastados, para receber a prestação da Fazenda Publica; o producto da subscripção, que deve ser-lhe remettido pelas Camaras, com uma lista nominal dos cidadãos que tiverem concorrido para tão util fim; e fazer a compra dos livros, dando de tudo conta publica pela imprensa;
     4º Remetter á commissão, encarregada da compra dos livros, uma relação das obras, e edições, que successivamente devem comprar-se; sendo esta relação feita á escolha de uma outra commissão de Professores instruidos da Provincia, nomeados pelo Presidente em Conselho, á cuja approvação está sujeita a mesma relação.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 83 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)