Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1832 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1832

Concede uma gratificação ao fazendeiro, criador ou lavrador, que na Provincia do Ceará construir em sua fazenda, ou á margem da estrada publica, assudes de pedra e cal.

     A Regência em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia do Ceará:

     Art. 1º O fazendeiro criador, ou lavrador, que nesta Provincia do Ceará, da Publicação desta em diante, construir em sua fazenda, ou à margem da estrada publica, assude de pedra a cal, receberá pelos cofres nacionaes da Provincia, uma gratificação de dez mil réis por cada braça de extensão somente necessária à repreza das águas; o que construir de terraço arvoredos, devendo a sua serventia ser publica unicamente para o uso das águas, sendo o seu proprietário ou proprietários obrigados a conservá-lo, e repará-lo.

     Art. 2º O pagamento da gratificação só se verificará quando se houver mostrado, por exame do Juiz de Paz respectivo, seu Escrivão, e testemunha de abonação, comprovado de attestado da Camara Municipal, que declare quantas braças de extensão necessária tem o assude, conforme o artigo antecedente, e que já guardou agua por mais de um anno.

     Art. 3º Nos orçamentos annuaes da Provincia se fará menção das quantias necessárias para o pagamento das gratificações legalmente requeridas pelas partes, a fim de se decretarem na Lei do orçamento.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palácio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 67 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)