Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1831

Faz extensiva aos Officiaes das outras Alfandegas do Imperio a disposição do Decreto de 3 de Fevereiro de 1758 que prohibe aos da Alfandega do Rio de Janeiro a percepção de certos emolumentos.

A Regencia Provisoria em Nome do Imperador , Ha por bem Sanccionar e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assemblea Geral Legislativa:

     Artigo unico. A disposição do Decreto de tres de Fevereiro de 1758, que prohibe aos Officiaes da Alfandega do Rio de Janeiro a percepção de certos emolumentos , comprehende aos Officiaes  das outras Alfandegas do Imperio.

     José Ignacio Borges, do Conselho de Sua Magestade o Imperador , Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, o tenha assim entendido , eo faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Junho de mil oitocentos e trinta e um , decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS
NICOLAO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José Ignacio Borges.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 19 Vol. 1 pt I (Publicação Original)